TRF2 - 5004061-61.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:39
Suscitado Conflito de Competência
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08/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO41F para RJCAM04S)
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28/08/2025 18:59
Despacho
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22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJCAM04S para RJRIO41F)
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004061-61.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos 20.01.1990 a 28.04.1995, de 12.07.1985 a 15.11.1985 e de 02.05.1986 a 07.01.1989, como laborados em condições especiais ante à exposição a agentes nocivos à saúde.
A parte autora requer, ainda, reparação por danos morais alegadamente sofridos.
Inicialmente, a presente demanda, distribuída por sorteio para este Juízo, foi redistribuída por auxílio de equalização à 41ª Vara Federal da Subseção do Rio de Janeiro, que, por seu giro, determinou a devolução dos autos, sob o fundamento de a presente demanda tratar-se de requerimento de benefício rurícola.
Entretanto, em que pese o autor, em determinado período, ter exercido labor na condição de trabalhador rural (de 20.01.1990 a 28.04.1995), verifico que o vínculo, por anotado em sua CTPS (evento 1, CTPS15), bem como no CNIS (evento 1, PROCADM11), além de contabilizado no Resumo de Documentos (evento 1, PROCADM11), não demanda comprovação fática acerca da sua existência, mas, tão somente, acerca das condições especiais de labor, o que, aliás, é um dos objetos da presente demanda.
No mais, além do vínculo laboral como trabalhador rural, o autor exerceu outras atividades, tais como servente (evento 1, CTPS15) e bombeiro hidráulico (evento 1, CTPS15), razão porque seu requerimento é de aposentadoria por tempo de contribuição e não de aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Por fim, reitere-se que o objeto da presente demanda consiste na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de caráter urbano, o que afasta a aplicabilidade do invocado art. 34, § 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que veda a redistribuição quando o litígio se assentar em benefício rurícola, o que não diz respeito ao caso sob exame.
Nesse sentido, determino o retorno destes autos ao d.
Juízo da 41ª Vara Federal da Subseção do Rio de Janeiro, de acordo com as disposições da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. -
18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO41S para RJCAM04S)
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004061-61.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os benefícios rurícolas não devem ser redistribuídos por equalização, nos termos do art. 34, § 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, devolvam-se os autos à vara de origem (Juízo Substituto da 4ª VF de Campos). -
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:33
Determinada a intimação
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22/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO41S)
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21/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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