TRF2 - 5060071-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060071-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO LIMA JARDIM JUNIORADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ196219) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o autor apresentou o cálculo, sem abater os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária recebido até 02/04/2025, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra corretamente o despacho de evento 7, DESPADEC1, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo adequar o valor da causa ao cálculo correto, devendo, para tanto, observar o período prescricional e abater os valores recebidos dos benefícios anteriores, por serem inacumuláveis.
Após, voltem conclusos os autos. -
28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060071-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO LIMA JARDIM JUNIORADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ196219) DESPACHO/DECISÃO O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, para: - justificar o valor dado à causa, pois não observou o período prescricional e também não abateu os valores recebidos dos benefícios anteriores, por serem inacumuláveis. - caso o valor apurado seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais. - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - apresentar instrumento de mandato, atualizado. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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20/06/2025 03:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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