TRF2 - 5049891-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049891-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO(A): VIVIANE BARRETO DA SILVA (OAB RJ144303) ATO ORDINATÓRIO Evento 17 - Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ga) -
27/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:33
Juntada de Petição
-
14/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049891-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO(A): VIVIANE BARRETO DA SILVA (OAB RJ144303) DESPACHO/DECISÃO IRACEMA DE OLIVEIRA ABREU propõe ação pelo rito dos juizados especiais em face do INSS postulando, liminarmente, suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado sobre seu benefício previdenciário.
Em pedido definitivo, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação na restituição dos valores descontados indevidamente e em danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Requer gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, afirma que é pensionista do INSS e que, no dia 11/02/2025, recebeu contato da empresa Recovery, em nome do banco AGIBANK, dizendo que tinha um “troco” para receber, referente ao empréstimo realizado junto ao Banco Pan em 2018.
Que seguiu os procedimentos narrados pela atendente para recebimento do valor com a ajuda de seu filho. Que, durante o procedimento, visualizou ter disponível o valor de R$ 600,00, além de um crédito de R$ 2.000,00, tendo a atendente orientado a transferência desses valores.
Que, no dia de seu pagamento, foi até o banco Bradesco, onde costuma receber sua aposentadoria, porém, foi informada pela gerente que o seu dinheiro foi enviado para o banco AGIBANK. Que, além da portabilidade não desejada, percebeu que não recebeu o "troco" e ainda fora realizado um empréstimo em seu nome, com parcelas no valor de R$ 74,90, sem ter recebido nenhum valor a este referente. Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 5 deferindo a gratuidade de justiça e extinguindo o feito com relação ao BANCO AGIBANK S.A. por incompetência absoluta do juízo.
Pedido de reconsideração no ev. 9, mantida a decisão por seus próprios fundamentos no ev. 12.
Justificação prévia no ev. 15 sustentando ilegitimidade passiva do INSS ou, subsidiariamente, a necessidade de citação da instituição financeira que efetuou o pagamento e consumou o empréstimo consignado.
Decido. De início, tendo em vista a notoriedade das fraudes perpetradas no tocante a descontos associativos e empréstimos consignados deduzidos de benefícios pagos pelo INSS, defiro a inversão do ônus da prova.
Considerando que a ADPF 1236/DF determinou suspensão apenas de ações alegando fraude em descontos associativos, não afetando as discussões de fraudes em contratos com instituições financeiras; Considerando tratar-se de idosa arguindo fraude em contrato consignado, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por cautela, para suspender os descontos no benefício previdenciário.
Uma vez que esta Justiça é absolutamente incompetente para julgar pedido em face do BANCO AGIBANK, como decidido no ev. 5, e considerando que o INSS não é parte do contrato bancário, esta demanda prosseguirá apenas em relação ao pedido de dano moral, eis que a autarquia é parte ilegítima frente ao pedido de nulidade do contrato e repetição do indébito, do qual não se locupletou.
Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (MA/am) -
10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:17
Despacho
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17/06/2025 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO AGIBANK S.A - EXCLUÍDA
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17/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:15
Determinada a intimação
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30/05/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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