TRF2 - 5005406-11.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:12
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005406-11.2024.4.02.5002/ESAUTOR: GERALDO JOSE FERNANDESADVOGADO(A): RODRIGO LOPES BRANDÃO (OAB ES015691)ADVOGADO(A): FILIPE LOPES BRANDAO (OAB ES029405)SENTENÇAIII Isso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a pensão por morte vitalícia em favor de , na qualidade de PAI/dependente do Sr.
MARCIEL JOSE FERNANDES.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde 24/07/2023 (DER) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da data da sentença (DIP).
No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado Espírito Santo, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
03/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:57
Juntada de Petição
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11/12/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:09
Determinada a intimação
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13/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 08:24
Determinada a intimação
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09/08/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:33
Determinada a intimação
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10/07/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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