TRF2 - 5006684-53.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006684-53.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA LEMOSADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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17/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:39
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:56
Determinada a citação
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14/07/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006684-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA LEMOSADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) DESPACHO/DECISÃO O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, os seguintes, estando a parte autora advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações abaixo ensejará a extinção do processo: - Documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legíveis; - Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG. - Cópias digitalizadas legíveis e em cores de suas CTPS - integrais (inclusive as páginas em branco) e em arquivo único (um para cada CTPS), atentando para que as páginas estejam em ordem sequencial, e de forma que o conteúdo dos arquivos esteja legível e fiel aos docmentos originais; Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:40
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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