TRF2 - 5063390-44.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição
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30/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063390-44.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALESSANDRA PAES DE CARVALHO CORREIAADVOGADO(A): EVANDRO HENRIQUES PINTO (OAB RJ043774) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento da data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado, através do acesso ao sistema e-Proc, da página do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br, no link ‘Consulta Pública de Processo”, fazendo a consulta pelo número do processo no Tribunal, ou o nome do beneficiário ou seu CPF).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:58
Determinada a intimação
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30/06/2025 19:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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03/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/05/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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30/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição
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02/01/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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07/11/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA PAES DE CARVALHO CORREIA <br/> Data: 11/11/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: M
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 10:02
Determinada a citação
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23/09/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 11:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 09:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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