TRF2 - 5002232-91.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
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10/09/2025 09:31
Determinado o Arquivamento
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10/09/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 07:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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10/09/2025 07:16
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002232-91.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: PAULO ROBERTO CORREA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.225.196-5), reconhecendo que o direito à concessão do benefício somente foi comprovado com base em provas apresentadas no segundo requerimento administrativo.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 250
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09/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/07/2025 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002232-91.2024.4.02.5002/ESAUTOR: PAULO ROBERTO CORREA CARVALHOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, no sentido de não reconhecer o direito à retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.225.196-5) para a data do primeiro requerimento administrativo (26/06/2019 - NB 194.271.219-4), mantendo a DIB na data do segundo requerimento administrativo (13/01/2023).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 21:33
Determinada a citação
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24/05/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007072-23.2019.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 51, 90, 91
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22/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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