TRF2 - 5019385-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019385-09.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: ITAMAR LUIZ MARCHESI SUTILADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 05/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019385-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ITAMAR LUIZ MARCHESI SUTILADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ITAMAR LUIZ MARCHESI SUTIL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) reconhecer "o direito à exclusão/dedução do numerário adimplido a título de contribuição extraordinária, valor este destinado à PETROS, da base de cálculo do imposto de renda, isto INDEPENDENTE do limite de 12% (doze por cento), estipulado pelo art. 11 da Lei 9.532/97; Ou, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, seja reconhecido o direito à exclusão/dedução do numerário adimplido a título de contribuição extraordinária que não superem o limite dedutível de 12% (doze por cento) previsto no art. 11 da Lei 9.532/97 (já somadas às contribuições normais), da base de cálculo do IRPF"; e (ii) condenar a União "a promover a repetição de indébito tributário de todos os valores recolhidos pelo autor a título de IRPF que incidiram sobre as contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do PPSP (inclusive parcelamento destas) parcelas vencidas desde 01/03/2018 e vincendas até a data da sustação da cobrança do imposto, seja pelo pedido principal, seja pelo subsidiário, com correção monetária e juros de mora de lei desde a data do desembolso até a data da efetiva restituição à parte autora".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:43
Determinada a citação
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03/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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