TRF2 - 5005749-75.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 20:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005749-75.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA, EM 06/12/2023. A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 35, RECLNO1), ALEGOU QUE (I) O PERITO JUDICIAL TERIA INCORRIDO EM EQUÍVOCO AO FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) NA DATA DA PERÍCIA, DESCONSIDERANDO OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS QUE JÁ INDICAVAM A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR; (II) O PERITO, EMBORA TIVESSE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO, TERIA DEIXADO DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A RAZÃO PARA DESCONSIDERAR LAUDOS MÉDICOS PRÉVIOS À PERÍCIA E AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E; (III) O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVERIA SER FIXADO NA DER (12/04/2023), POR SER A DATA EM QUE JÁ ESTARIAM PRESENTES OS ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE.
NO CASO EM ANÁLISE, O PERITO JUDICIAL, AO AVALIAR A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDOS E EXAMES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, DECLAROU EXPRESSAMENTE QUE CONSIDEROU TAIS ELEMENTOS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO.
APESAR DISSO, CONCLUIU QUE NÃO ERA POSSÍVEL DETERMINAR, COM PRECISÃO, A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, RAZÃO PELA QUAL O JUÍZO FIXOU A DII NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPORTA DESTACAR QUE, EM SUA IMPUGNAÇÃO, A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU DE FORMA CLARA E OBJETIVA QUALQUER ERRO MATERIAL OU OMISSÃO POR PARTE DO PERITO QUANTO À ANÁLISE DOCUMENTAL.
LIMITOU-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM INDICAR QUAL PROVA TERIA SIDO DESCONSIDERADA OU DE QUE MODO O LAUDO CONTRARIARIA OS ELEMENTOS TÉCNICOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA TÉCNICA OU VÍCIO NO PARECER PERICIAL, E TENDO SIDO A PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ELABORADA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE E TECNICAMENTE HABILITADO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
A impugnação em juízo do ato administrativo que nega a concessão/prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente tanto quanto possível o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.3.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Por isso, receituário e atestado de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da doença.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, mas não vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto. 1.4.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e, se não constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais.
O laudo pericial se presume correto quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão (nesse sentido, STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609 e AGRESP 1.570.077; 3ª Turma, AGRESP 234.371). 1.5.
A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, se e somente se faltar higidez ao laudo.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual (auxílio-doença) ou de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
Por isso, as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não podem ensejar, por si sós, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.6.
Aferidas quais são as limitações funcionais, a manifestação do perito a respeito de sua compatibilidade ou não com a atividade laborativa habitual ou qualquer outro trabalho não é soberana. 1.7.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. 1.8.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada na data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliou alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, tem resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 2.1.
Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são: - Nascimento e idade: 19/09/1980- 44 anos - Profissão declarada na petição inicial: pintor e pedreiro - Profissão declarada na perícia: desempregado - A petição inicial descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão, quais sejam: preparação das superfícies antes da pintura, incluindo limpeza, aplicação de massa fina ou corrida e lixamento; aplicação de gesso para acabamento; execução de texturas em paredes e aplicação de verniz em portas e janelas de madeira; além de pinturas decorativas, que demandam destreza e coordenação motora, especialmente ao subir em escadas e manter o equilíbrio - Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: cegueira em um olho e diabetes mellitus insulino dependente (CID 10 H54.4 e CID 10 E-10). - Histórico laboral-contributivo: 2.2.
O perito Dr.
THIAGO GONÇALVES DOS SANTOS MARTINS, especialista em oftalmologia, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 17, LAUDO1): "EXAME OFTALMOLÓGICO: Paciente apresenta acuidade visual com correção de 20/30 (-0,50 -0,75 x 40) no olho direito e acuidade visual de movimento de mãos no olho esquerdo (+2,00 -2,75 x 120).
Olho direito com córnea transparente, catarata nuclear ¼, conjuntiva calma e com fundoscopia com retina aplicada, marcas de laser e disco corado e bordos nítidos (figura 1).
No olho esquerdo, a paciente apresenta um quadro de córnea transparente, catarata nuclear 2/4, conjuntiva calma, retina descolada (figura 1).
Ao exame de ultrassom podemos observar a retina aplicada no olho direito e descolada no olho esquerdo. ( figura 2 e 3). (...) g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, devido ao quadro de cegueira do olho esquerdo, o paciente apresenta um quadro de redução do campo visual e da visão tridimensional, tendo dificuldade de locomoção e atividades que necessitem da visão com precisão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é parcial e permanente. i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Pelos dados da perícia não é possível precisar essa data.
O exame pericial só pode constatar, como acima descrito, todos os detalhes do quadro atual do periciando.
Contudo, consta nos autos o laudo médico do dia 27/02/2020 História: Exame Físico: Perícia Inicial em 27/02/2020.
Requerente CI, 39 anos, refere ser pintor, com atividade concentrada.
Destro.
Ensino médio completo.
Não há BIs.
Há 02 indeferimentos.
Alega DMID desde 2014, com piora pregressiva.
Atestado de 11/10/2019 Dr Pedro Ivo C.
M.
Peçanha crm 52775665 cid G10.
Atestado de 22/10/2019 Dr Patrícia P.
S. de Freitas crm 52624110 informando queixa de baixa visual em OE, exame de mapeamento de retina mostrando retinopatia diabética com proliferação vítrea retiniana em OE, solicitado cirurgia em 18/06/2019, cid H36.0.
Prescrição de Glibenclamida 75/dia, Metformina 235/dia, Insulina NPH 40/30/40U e Insulina regular 10/10/10U.
Requerente só na perícia.
LOTE. marcha normal.
Sobrepeso.
Manusea seus pertences sem dificuldades.
MMII sem edema, lesões ulceradas.
Considerações: Requerente CI, 39 anos, refere ser pintor, com atividade concentrada.
Destro.
Ensino médio completo.
Alega DMID desde 2014, com piora pregressiva.
Atestado de 11/10/2019 Dr Pedro Ivo C.
M.
Peçanha crm 52775665 cid G10.
Atestado de 22/10/2019 Dr Patrícia P.
S. de Freitas crm 52624110 informando queixa de baixa visual em OE, exame de mapeamento de retina mostrando retinopatia diabética com proliferação vítrea retiniana em OE, solicitado cirurgia em 18/06/2019, cid H36.0.
Prescrição de Glibenclamida 75/dia, Metformina 235/dia, Insulina NPH 40/30/40U e Insulina regular 10/10/10U.
Facultativo não informa AV em AO.
Não há sinais de descompensação clínica no momento pericial, sendo essa a primeira documentação do inicio da doença e incapacidade. j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Pelos dados da perícia não é possível precisar essa data.
O exame pericial só pode constatar, como acima descrito, todos os detalhes do quadro atual do periciando. (...) k) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
A incapacidade decorre da progressão da doença. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Pelos dados da perícia não é possível precisar essa data.
O exame pericial só pode constatar, como acima descrito, todos os detalhes do quadro atual do periciando. (...) m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim.
Paciente apresenta restrição de visão e campo visual, dificultando sua locomoção, podendo realizar atividades que não necessitem de uma boa acuidade visual.
Convém destacar um estudo recente publicado no site do Instituto Benjamin Constant 1 no dia 17.11.2006, por meio do qual é divulgado uma lista de ocupações compatíveis com o desempenho de profissões por pessoas portadoras de deficiências visuais e os respectivos pré-requisitos, indicando ainda Instituições que oferecem curso de habilitação e qualificação profissional por área de atuação. 1 http://www.ibc.gov.br/component/content/article?id=264 11.
Nesse contexto, alguns exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pelo autor, considerando sua formação e visão: -Auxiliar de escritório; - Apontador de cartão de ponto; - auxiliar de encadernação; - Telefonista; - Vendedor; (...) p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, o acompanhamento oftalmológico deve ser permanente. q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? A cegueira do olho esquerdo é permanente. (...) s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Paciente apresenta um quadro de cegueira de um olho de caráter permanente.
Nesse contexto, concluo que o paciente apresenta uma incapacidade permanente e parcial, devido a sua cegueira unilateral do olho direito, que leva a uma restrição de campo visual e uma perda de estereopsia (“visão tridimensional”), podendo ser readaptado para profissões que considerem sua formação e visão." 2.3.
A parte autora, em sua impugnação ao laudo pericial, sustenta que o perito teria incorrido em equívoco ao concluir pela possibilidade de reabilitação profissional, mesmo diante da gravidade do quadro clínico descrito.
Alega que a limitação visual decorrente de cegueira irreversível e progressiva compromete não apenas sua locomoção, mas também sua capacidade para atividades simples da vida cotidiana.
Argumenta, ainda, que sua idade e histórico profissional tornam inviável a reinserção em funções diversas daquelas que sempre exerceu, motivo pelo qual entende ser cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.4.
A sentença tem o seguinte teor (evento 28, SENT1): Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência.
A parte autora realizou requerimento administrativo do benefício em 12/04/2023 (evento 7, anexo 2), indeferido por motivo de não constatação de incapacidade laborativa.
A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 60).
Além da qualidade de segurado e da incapacidade laboral, exige-se o cumprimento de carência, de 12 (doze) contribuições mensais (inciso I do artigo 25), dispensada esta para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Igualmente, a carência para concessão do benefício é de 12 (doze) meses.
Detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribuía para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei n 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
O laudo pericial (evento 17) consignou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para o seu trabalho ou atividade habitual (parcial), ressalvando a possibilidade de reabilitação.
Quanto à data do início da incapacidade, não foi possível fixá-la, de modo que passo a considerar a data da realização da perícia, qual seja, 06/12/2023, como DII. Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (evento 23).
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Cabe registrar que o expert justificou expressamente em seu laudo e afirmou que, em seu entender, a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade permanente, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Da análise do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (evento 1, anexo 9), destaco que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual, de 01/07/2015 a 31/08/2023.
Assim, mantida a qualidade de segurado até 15/09/2024.
Preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência na data em que foi identificada a incapacidade, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
As parcelas atrasadas do benefício devem ser pagas a partir de 06/12/2023, data da perícia.
Outrossim, considerando-se o trânsito em julgado do PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, em 26/09/2018, Tema Representativo nº 164 da Turma Nacional de Uniformização, passo a fixar a data de cessação dos benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17.
Quanto à estimativa de tempo necessário para recuperação, o perito em resposta ao quesito q informou que a incapacidade é parcial e permanente, destacando, em resposta ao quesito m, que há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Considerando-se o trânsito em julgado do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, em 10/06/2019, Tema Representativo nº 177 da Turma Nacional de Uniformização, entendo que o segurado deve ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão desta decisão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após esta sentença. Até o pronunciamento da junta do Programa de Reabilitação, o auxílio por incapacidade temporária não poderá ser suspenso.
Portanto, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido pelo menos até que a parte autora seja submetida à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 06/12/2023, devendo mantê-lo ativo pelo menos até que a parte autora seja submetida à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo o auxílio por incapacidade temporária ser suspenso até o pronunciamento da junta do Programa de Reabilitação. 2.5.
A parte autora, em recurso (evento 35, RECLNO1), alegou que (i) o perito judicial teria incorrido em equívoco ao fixar a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia, desconsiderando os documentos médicos apresentados que já indicavam a existência da incapacidade em momento anterior; (ii) o perito, embora tivesse acesso à documentação, teria deixado de fundamentar adequadamente a razão para desconsiderar laudos médicos prévios à perícia e ao requerimento administrativo e; (iii) o termo inicial do benefício deveria ser fixado na DER (12/04/2023), por ser a data em que já estariam presentes os elementos indicativos da incapacidade. 3.
No caso em análise, o perito judicial, ao avaliar a documentação médica constante dos autos, inclusive laudos e exames apresentados pela parte autora, declarou expressamente que considerou tais elementos na formação de seu convencimento.
Apesar disso, concluiu que não era possível determinar, com precisão, a data de início da incapacidade, razão pela qual o juízo fixou a DII na data da realização da perícia.
Importa destacar que, em sua impugnação, a parte autora não demonstrou de forma clara e objetiva qualquer erro material ou omissão por parte do perito quanto à análise documental.
Limitou-se a alegações genéricas, sem indicar qual prova teria sido desconsiderada ou de que modo o laudo contrariaria os elementos técnicos constantes dos autos.
Dessa forma, ausente demonstração de falha técnica ou vício no parecer pericial, e tendo sido a perícia devidamente fundamentada, elaborada por profissional equidistante e tecnicamente habilitado, deve ser mantida a sentença de procedência parcial que reconheceu o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial fixado na data da perícia. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC/2015 e no Enunciado 72 das TR-RJ e mantenho o termo inicial do benefício fixado em 06/12/2023.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento ao INSS de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspendo, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e arquive-se o processo. -
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:44
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/03/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
20/03/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:32
Juntada de Petição
-
15/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/03/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - RECURSO INOMINADO - 08/03/2024 17:14:20)
-
12/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2024 15:54
Determinada a intimação
-
11/03/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 17:21
Juntada de Petição
-
08/03/2024 17:21
Juntada de Petição
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
19/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2024 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2023 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2023 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/12/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/12/2023 19:03
Determinada a intimação
-
11/12/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/10/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
-
06/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2023 18:45
Não Concedida a tutela provisória
-
06/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DA SILVA BARROS <br/> Data: 06/12/2023 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dr Thiago - Oftalmologista - Rua Almirante Cochrane nº 280 - sala 908 - Saens Pena Office, TIJUCA. (próx
-
06/10/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:50
Determinada a intimação
-
26/09/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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