TRF2 - 5002984-20.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002984-20.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: BRUNO TEIXEIRA FERRARIADVOGADO(A): LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB ES024686) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por BRUNO TEIXEIRA FERRARI contra ato praticado pelo Presidente do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília e pelo PRESIDENTE da FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO.
O despacho do evento 23 indeferiu a liminar pleiteada.
Diante da decisão, o impetrante apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no evento 21, alegando, em síntese, que: 1- A r. decisão embargada, ao indeferir o pedido liminar, não observou a gravidade da ambiguidade da questão e a consequente violação ao Edital. 2 - O Juízo a quo fundamentou seu indeferimento na ausência de "plausibilidade da alegação autoral" e que a irresignação do Agravante "parece estar calcada, tão somente, na interpretação dada pela Banca Examinadora". 3 - Contudo, a própria Súmula citada na decisão agravada, a RE 632853 (Tema 485) do STF, destaca que, "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Assim, quando há uma clara violação editalícia, como a que exige apenas uma resposta e o cenário fático permite várias, o erro é grosseiro e a intervenção judicial não é uma "substituição" da banca, mas sim um controle de legalidade que o próprio STF admite e a qual houve clara violação. 4 - A petição inicial destacou que o item 3.1 do Edital é categórico ao prever a exigência de APENAS UMA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL na 2ª fase do Exame.
Contudo, a própria banca examinadora, ao divulgar o gabarito preliminar indicando a "Exceção de Pré-Executividade" e, posteriormente, em Comunicado Oficial de 21/06/2025, ao ampliar o gabarito para admitir também o "Agravo de Petição", reconheceu expressamente a existência de MAIS DE UMA PEÇA CABÍVEL para a situação-problema. 5 - Além disso, o Embargante demonstrou que, na verdade, a situação fática da prova permite o manejo de diversas outras medidas processuais, todas tecnicamente cabíveis e com respaldo na jurisprudência pacificada, a saber: Embargos de Declaração, Mandado de Segurança, os próprios Embargos à Execução (escolhidos pelo Agravante). 6 - A r. decisão, ao afirmar que não vislumbrou fumus boni iuris por se tratar de "interpretação", foi omissa ao não abordar como a multiplicidade de respostas válidas, confirmada pela própria banca e ampliada pela análise técnica, não configura uma FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ITEM 3.1 DO EDITAL, que exige uma solução processual única.
Trata-se de uma contradição explícita entre a regra editalícia e a conduta da banca, que o despacho não examinou devidamente. 7 - Não se tratando, tão somente, que o Impetrante está calcado, tão somente, na interpretação dada pela Banca Examinadora, sendo este um grave equívoco da r. decisão. 8 - A petição inicial do Mandado de Segurança trouxe aos autos o relevante precedente da 2ª Vara Federal de Barueri/SP (Processo nº 5001554-81.2025.4.03.6144), de 07 de julho de 2025, que, ao analisar a exatamente a mesma questão da prova práticoprofissional do 43º Exame da OAB, vislumbrou a existência de "erro grosseiro da banca ao não admitir, sem qualquer justificativa, os embargos à execução" e DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a correção da peça. 9 - A r. decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre este precedente judicial crucial, que, ao analisar a idêntica controvérsia, chegou a uma conclusão diametralmente oposta.
A ausência de qualquer manifestação ou distinção sobre um caso análogo com decisão favorável ao pedido do Agravante, de um Juízo Federal de mesma hierarquia, constitui omissão que prejudica a clareza e completude da fundamentação. 10 - Diante do exposto, os presentes Embargos de Declaração visam a que Vossa Excelência, sanando as omissões e contradições apontadas, conforme a expressa previsão do Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, profira nova decisão, ou complemente a anterior, com a devida análise dos pontos aqui destacados, de modo a tornar completa e clara a prestação jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da Constituição Federal e Art. 11 do CPC). Esses são os fatos.
Passo à análise das razões do recurso. FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, e ainda nos casos de erro material quando o ato contém falha de expressão escrita.
Está claro que a embargante pretende tão somente se insurgir contra o teor da decisão proferida (evento 12). É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim, devendo a parte socorrer-se dos instrumentos de questionamentos das decisões judiciais estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Mesmo a tal "omissão", alegada pelo impetrante, não serve como base para alterar a decisão, uma vez que as decisões de outros magistrados, mesmo as jurisprudências dos tribunais pátrios, são apenas posicionamentos diferentes sobre o mesmo tema, não servindo como diretriz para outras decisões e sentenças.
O magistrado tem a prerrogativa de formar seu próprio entendimento ao julgar um caso, desde que o faça de forma fundamentada e baseada nas provas apresentadas nos autos.
Este princípio é conhecido como livre convencimento motivado, e garante ao juiz a liberdade de apreciar as provas e formar sua convicção, desde que justifique sua decisão. Nesse aspecto, entendo que a decisão foi devidamente fundamentada, no sentido de que "o magistrado não deve ter ingerência sobre os critérios adotados pela banca examinadora do concurso".
As decisões de outros tribunais ou juízes, bem como as notícias veiculadas pela mídia, não me parecem motivo suficiente para mudar o posicionamento adotado na presente decisão.
Acima de tudo, não houve omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a interposição de embargos de declaração.
O mero inconformismo do impetrante deve levar a interposição de recursos para revisão da questão, como o mandado de segurança, o que fica a sua escolha.
Neste contexto, repise-se, não se mostra viável o instrumento processual utilizado para se insurgir contra a decisão proferida.
Em hipótese semelhante, assim decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEAGMC 201502415676, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.
No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal Regional Federal da Segunda Região: ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15.
Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2.
Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (AC 00162379120104025101, Relator(a) GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF28ª TURMA, 02/03/2017, 09/03/2017).
Nesse diapasão, em que pesem todas as argumentações expostas pelo embargante, entendo que não existe omissão/contradição/obscuridade que macule a decisão proferida, devendo esta permanecer incólume. DISPOSITIVO: Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:16
Despacho
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10/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093210520254020000/TRF2
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10/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002984-20.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: BRUNO TEIXEIRA FERRARIADVOGADO(A): LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB ES024686) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BRUNO TEIXEIRA FERRARI contra ato praticado pelo Presidente - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília e pelo PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO.
Em sua peça inaugural, o impetrante alega o seguinte: 1 - O Impetrante, número de inscrição 872009065, realizou a prova práticoprofissional (2ª fase) do 43º Exame de Ordem Unificado, em 15 de junho de 2025, na área de Direito do Trabalho.
A questão prática solicitava a elaboração de uma medida processual para a defesa de Celina Macedo em um processo de execução trabalhista, que incluía nulidade de citação (ordem pública) e impenhorabilidade de bens (aposentadoria e bem de família, também ordem pública). 2 - Diante do problema proposto, o Impetrante optou pela elaboração de Embargos à Execução, fundamentando sua escolha com base nos Art. 884 da CLT, Art. 525, § 1º, I, e Art. 833, IV e X, do CPC/15, e Lei nº 8.009/90, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo Art. 769 da CLT. 3 - Essa escolha foi pautada na expressa exigência do Edital de Abertura do 43º Exame de Ordem Unificado, em seu item 4.2.6.1, que impõe a "indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita". 4 - Os Embargos à Execução são uma medida processual com previsão legal expressa, tanto na CLT (Art. 884) quanto no CPC (Art. 914 e seguintes).
São plenamente aptos a veicular todas as teses defensivas do caso, como a nulidade da citação (conforme Art. 525, § 1º, I, do CPC/15, que permite alegar a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia" para fins de inexigibilidade do título executivo judicial), a impenhorabilidade da aposentadoria (Art. 833, IV, do CPC/15) e a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). 5 - Sendo assim, os Embargos à Execução representam uma solução técnica adequada e em estrita conformidade com a exigência editalícia de "FUNDAMENTO LEGAL EXPRESSO". 6 - Ocorre que o padrão de resposta preliminar da prova prático-profissional foi divulgado em 15 de junho de 2025, havendo notícias e ponderações da própria OAB que indicam valorização da Exceção de Pré-Executividade como a peça "correta", e desvalorização dos Embargos à Execução. 7 - Apesar de o gabarito preliminar ter sido ampliado para aceitar também o Agravo de Petição, a iminência da divulgação do resultado final e a consolidação de uma correção que não reconheça a plena adequação e a robusta fundamentação legal da peça apresentada pelo Impetrante, OU A NÃO ANULAÇÃO DA QUESTÃO POR SUA AMBIGUIDADE, configuram uma ameaça de lesão a direito líquido e certo. 8 - A potencial imposição de uma peça sem fundamento legal expresso e único para seu nomen iuris (como a Exceção de Pré-Executividade, que é criação jurisprudencial/doutrinária) como sendo a "correta" ou mais pontuada, em detrimento de uma peça com fundamento legal claro e expresso (Embargos à Execução), configura ato ilegal e abusivo por parte do CFOAB/FGV, violando o direito líquido e certo do Impetrante. 9 - Existe uma clara CONTRARIEDADE À REGRA EDITALÍCIA (Item 4.2.6.1) e AMBIGUIDADE DA QUESTÃO, isto porque o próprio edital do 43º Exame de Ordem Unificado exige "nome da peça e o respectivo fundamento legal". 10 - A questão da prova, ao possibilitar a escolha entre múltiplas medidas processuais adequadas (Embargos à Execução, Agravo de Petição e, na prática forense, Exceção de Pré-Executividade), demonstra uma ambiguidade intrínseca. 11 - O reconhecimento pela própria banca examinadora da validade de mais de uma resposta (evidenciado pela ampliação do gabarito preliminar para incluir o Agravo de Petição) corrobora que a questão da peça prática é mal formulada. 12 - Diante dessa ambiguidade, a exigência editalícia de "indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal" torna-se uma armadilha.
Punir o candidato por uma escolha que possui fundamento legal expresso (como os Embargos à Execução), enquanto outras opções também válidas são aceitas, mas sem a mesma clareza de fundamento legal para o nomen iuris, viola o princípio da isonomia e da objetividade na avaliação. 13 - Ademais, a própria Súmula 397 do TST, mencionada como base de orientação, trata de temas como ação rescisória e mandado de segurança e apenas cita a exceção de préexecutividade, o que não dialoga com o enunciado da prova aplicada, que exige uma defesa global em execução, não uma mera citação de cabimento em outro contexto. 14 - A ambiguidade da questão, que permite múltiplas respostas cabíveis e tecnicamente corretas, Embargos à Execução, Agravo de Petição e Exceção de PréExecutividade, mas que o padrão preliminar pode não valorar de forma isonômica, evidencia a falha da questão e a necessidade de sua anulação. 15 - Ademais, insta em consignar que a existência da Inaplicabilidade de Fundamento Posterior ao Edital, isto porque o Tema 144 do TST, embora possa tratar de questões pertinentes à Exceção de Pré-Executividade, foi publicado em 16 de maio de 2025, enquanto a edição do Edital do Exame 43 ocorreu em 26 de dezembro de 2024. 16 - É inadmissível que uma orientação ou gabarito de prova seja justificado com base em entendimento jurídico que sequer existia na época da publicação do edital e da concepção da prova.
A exigência de rigor técnico dos candidatos deve ser espelhada na coerência da banca examinadora com as suas próprias regras e temporalidade normativa. 17 - É inaceitável que uma orientação, ou mesmo um critério de correção, para uma prova seja justificado com base em entendimento jurídico que sequer existia à época da publicação do edital e da realização do certame.
Essa conduta desrespeita a segurança jurídica e a própria temporalidade das normas e entendimentos, ferindo o princípio da vinculação ao edital. 18 - O Exame de Ordem, embora exija rigor técnico, não pode impor um padrão de resposta que se baseie em interpretações restritivas ou que desconsiderem a validade de peças processuais com fundamento legal expresso e que se adequam perfeitamente à situação fática. 19 - A crítica da própria OAB aponta para a irrazoabilidade de se exigir um "ENTENDIMENTO QUE SEQUER EXISTIA NA ÉPOCA DO EDITAL" para justificar uma orientação, reiterando que a exigência de fundamento legal expresso está "clara e escrita no próprio edital". 20 - Em suma, a impetração do presente Mandado de Segurança se justifica pela manifesta ambiguidade da questão da peça prático-profissional, que permite mais de uma resposta cabível e correta com fundamento legal expresso (já reconhecido pela banca), contrariando o princípio da objetividade e da isonomia.
A eventual valoração de uma peça sem fundamento legal expresso para o nomen iuris, como a Exceção de Pré-Executividade, em detrimento de outras com clareza legal, como os EMBARGOS À EXECUÇÃO ou o AGRAVO DE PETIÇÃO, representa uma violação direta das regras do Edital.
A utilização de entendimentos posteriores à data do edital, como o Tema 144 do TST, fixado em 16 de maio de 2025, para justificar a correção agrava ainda mais a lesão ao direito líquido e certo do Impetrante, que teme uma reprovação injusta em razão de critérios avaliativos dissonantes das próprias regras do certame.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, não vislumbro a plausibilidade da alegação autoral (fumus boni juris), ao menos neste momento.
Isto porque bem se sabe que, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos critérios de correção utilizados pela comissão julgadora para rever as notas atribuídas aos candidatos de concurso público, ao qual se assemelha o processo seletivo em questão.
Neste sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal – STF em sede de repercussão geral, verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO , GILMAR MENDES, STF.) (grifei) Quanto ao tema, também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
Confira-se recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2.
O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifei) No meu entender, a irresignação da parte impetrante parece estar calcada, tão somente, na interpretação dada pela Banca Examinadora à forma como as questões deveriam ser analisadas pelo candidato. Também não vislumbrei, prima facie, eventual tratamento diferenciado dado a outros candidatos em detrimento da impetrante, ferindo a legalidade e a isonomia, a autorizar, em consequência, a atuação do Judiciário. É importante deixar claro que a banca examinadora não incorre em ilegalidade ao exigir determinado padrão de resposta dos candidatos, nem apresentar respostas aos recursos administrativos com alguns padrões "pré-definidos", principalmente se levarmos em consideração a possibilidade de um grande número de avaliados apresentarem os mesmos erros. DISPOSITIVO: DIANTE DE TODO O EXPOSTO: 1 - INDEFIRO, por ora, a medida liminar requerida. 2 - NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - DETERMINO que se dê ciência do feito às pessoas jurídicas às quais são vinculadas as autoridades impetradas, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4 - ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5 - DEFIRO o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093210520254020000/TRF2
-
09/07/2025 18:28
Juntado(a)
-
09/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 16:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/07/2025 16:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:31
Despacho
-
09/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 23:52
Despacho
-
25/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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