TRF2 - 5049193-30.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/09/2025 11:50
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049193-30.2023.4.02.5001/ES AUTOR: FLAVIO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por FLAVIO MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para "condenar o INSS a CONCEDER desde já o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, efetuando o pagamento mensal aos respectivos proventos (prestação de natureza sucessiva), uma vez que, presentes os requisitos necessários à tutela pretendida". Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar requerida, para condenar o INSS a: (i) "conceder a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 03/09/2014, visto que não há previsão para melhora no quadro clínico da parte autora, com o pagamento dos valores vencidos"; e (ii) caso haja a conclusão que a concessão da aposentadoria não é devida, conceder, desde 03/09/2014, o auxílio por incapacidade temporária, até que a "parte autora esteja habilitada para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, somente quando considerada não recuperável, seja o benefício convertido em aposentadoria por Incapacidade Permanente". Alega que, em 02/07/2014, requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária, NB nº 606.790.357-5, inicialmente deferido, mas, posteriormente, em 29/09/2014, diante do pedido de prorrogação, cessado, sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. Contudo, sustenta que ainda é acometido por "CID M54 – Dorsalgia - Dor na coluna torácica" e "CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", patologias que o incapacitam para a atividade laboral, uma vez que sua atividade habitual de lavrador exige demasiado esforço físico, permanência em posição ergonômica, realização de movimentos repetitivos, carregamento de peso, deambulação constante e exposição ao sol. Inicial instruída com os documentos do Evento 1.
Evento 8.
Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e intimando a parte autora para se manifestar a respeito de possível ocorrência de prescrição. Evento 11.
Parte autora se manifesta no sentido de que não há prescrição de fundo de direito para benefícios previdenciários, reconhecendo, no entanto, eventual prescrição quinquenal. Evento 13.
Sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, para pronunciar a prescrição em relação ao benefício previdenciário sob o NB nº 606.790.357-5. Evento 16. Parte autora opõe embargos de declaração, requerendo que seja sanada a omissão na sentença, sob a alegação de que não há prescrição do fundo de direito.
Evento 25.
Decisão afastando a preliminar de prescrição do fundo de direito e, consequentemente, dando prosseguimento ao feito.
Em sequência, determina a realização antecipada de perícia técnica por médico especialista em ortopedia. Evento 40.
Laudo médico judicial. Evento 46.
Contestação. Inicialmente, requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, por força de coisa julgada. Alega que a conclusão do perito judicial no Evento 40 viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 50080783420204025001, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente. Sustenta que se na perícia realizada em 25/08/2020, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos, foi constatada a capacidade, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa.
Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido inicial, utilizando-se como prova emprestada a perícia realizada nos autos 50080783420204025001. Evento 50. Parte autora sustenta que a conclusão do perito de que haveria incapacidade permanente, porém parcial, desconsidera sua realidade pessoal, social e profissional, uma vez que não possui qualquer grau de instrução ou qualificação profissional e sempre exerceu atividades exclusivamente rurais.
Além disso, frisa que reside em zona rural, fato que inviabiliza o acesso à reabilitação profissional efetiva ou às novas ocupações no mercado formal. Outrossim, impugna a DII fixada pelo perito, em 27/07/2015, pois já constavam nos autos exames datados de 10/04/2014, os quais apresentavam os mesmos achados degenerativos descritos nos exames de imagem de 2015, tais como protusões discais, listese lombar e sinais de compressão radicular.
Por fim, requer que o perito seja intimado para "responder fundamentadamente os quesitos apresentados, com fundamento nos documentos médicos especializados apresentados, que comprovam incapacidade total e permanente, avaliando de forma integrada as condições de saúde e a capacidade funcional do autor, esclarecendo as conclusões do laudo atual, com a devida correlação entre as patologias apresentadas e a incapacidade laborativa".
Evento 54.
Réplica. É o relatório do essencial.
Decido. 1.
Incialmente, ressalto que a preliminar de mérito arguida pelo INSS será apreciada em sentença. 2.
No que se refere ao pedido de complementação do laudo pericial, formulado no Evento 50, observo que a parte autora impugnou a conclusão médica, mas não apresentou quaisquer quesitos complementares que justificassem a elaboração de novo laudo. 3.
Ademais, intime-se a parte autora para esclarecer e comprovar se realizou pedido de prorrogação referente ao benefício por incapacidade temporária sob o NB nº 610.340.174-0 ou, subsidiariamente, sob o NB nº 618.911.729-9. Isso porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) RE 631.240 MG (Tema 350), fixou a tese de que não há interesse de agir do segurado caso inexista requerimento protocolado junto ao INSS, pois a obtenção do benefício depende de uma postulação ativa.
No caso dos autos, ambos os auxílios por incapacidade temporária recebidos pela parte autora foram concedidos com prazo certo.
Trata-se do instituto da alta programada, em que a data de cessação do benefício faz parte integrante do ato concessório, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Com a previsão legal da alta programada, mostra-se necessário o pedido de prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
A ausência de comprovação de pedido de prorrogação, leva a presunção de concordância, por parte do segurado, com a data de cessação administrativa, o que enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE COM ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso em tela, não estão demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil a ensejar a concessão de tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados aos autos dão conta que o auxílio-doença, requerido em 28/07/2017, foi concedido com alta programada para 14/09/2017 e que, sem que houvesse requerimento de prorrogação do benefício no INSS, a ora agravada ajuizou ação, que foi tombada sob o nº 0018590-38.2019.8.19.0007, objetivando “a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o benefício de auxílio doença NB 619.528.202-6, dentre o período de prova pericial para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 28/07/2017”. 2.
Diante da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício e de análise pela Perícia Médica do INSS do quadro clínico atual da ora agravada, não há violação ou ameaça a direito que justifique a apreciação da causa pelo Judiciário, sendo evidente ser a recorrida carecedora de ação por falta de interesse de agir. 3.
Logo, ausentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, a conclusão é no sentido de ser reformada a decisão agravada para indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos principais e, por consequência, afastar a cominação de multa diária. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, 1ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010578-75.2019.4.02.0000/RJ; relatOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, 04/04/2021) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA. - A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior. - Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença, quanto à fixação de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença, deve-se estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - Com a previsão legal da "alta programada", mostra-se necessário, portanto, o pedido de prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar. - Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do benefício. - A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da LBPS. - Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. - Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5376385-15.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pois bem. 4. Diante do exposto, para que este juízo possa avaliar o interesse de agir quantos aos referidos benefícios, intime-se a parte autora para comprovar se requereu o pedido de prorrogação. Prazo de 15 dias.
Advirto que, em não havendo manifestação no prazo assinalado, entenderei que não foi requerida a prorrogação dos auxílios de incapacidade temporária citados. 5. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 6. Apresentada a documentação que comprove o pedido de prorrogação do benefício de incapacidade temporária, retornem os autos conclusos para delimitar a lide e decidir a perícia médica. Não apresentada a comprovação, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:21
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049193-30.2023.4.02.5001/ES AUTOR: FLAVIO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Petição
-
04/04/2025 16:44
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/03/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/03/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/02/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 12:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição
-
19/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/03/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2024 16:02
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:05
Determinada a intimação
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15/01/2024 15:43
Juntado(a)
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15/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:02
Juntado(a)
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15/01/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 13:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/01/2024 10:27
Juntada de Petição
-
29/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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