TRF2 - 5002872-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002872-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS FERREIRA FILHOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista às partes do laudo pericial complementar, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo pericial complementar, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
II - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
III - Tudo cumprido, façam os autos conclusos. -
15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Por Tempo de Contribuição
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11/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002872-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS FERREIRA FILHOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o que lhe foi administrativamente negado.
I - Proceda a secretaria à retificação do assunto do presente feito, bem como ao cancelamento do fluxo de Tramitação Ágil (Informações Adicionais - Tramitação Ágil - alterando de Sim para Não).
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - A apreciação do pedido da tutela será realizada na sentença, conforme requerido.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista o objeto do presente feito, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, complemente o laudo pericial, devendo responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e grau de instrução do periciando? 2) Qual a atividade laboral habitual do periciando? 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 7) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 3º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/01/2014 (evento 20, ANEXO1) e no art. 2º da LC 142/2013, de 08/05/2013: (a) impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? (b.1) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. (b.2) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
VI – Com a apresentação do laudo pericial complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo pericial complementar, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:11
Determinada a citação
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09/07/2025 11:46
Juntado(a)
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07/07/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:39
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO05F)
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01/07/2025 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS FERREIRA FILHO <br/> Data: 01/07/2025 às 08:15. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Perito: CR
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01/05/2025 22:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 03:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJA-SG)
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01/05/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 15:43
Juntado(a)
-
16/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00