TRF2 - 5013193-16.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
-
12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013193-16.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDILBERTO DIAS BENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento de tempo especial com conversão em tempo comum para fins de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com fundamento no art. 26, § 2.º, I, da EC 103/2019.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os períodos de atividade especial apresentados, comprovados por meio de formulários PPP e laudos técnicos, deveriam ter sido considerados para majorar o tempo total de contribuição e, consequentemente, o percentual aplicado ao salário de benefício da aposentadoria por idade concedida em 21/09/2022.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) No mérito, destaco que não é possível reconhecer tempo especial para fins de majoração de RMI do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que o aumento do tempo de contribuição do benefício de aposentadoria por idade depende de efetivo recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ART. 50 DA LEI 8.213/1991: O INCREMENTO DA RMI DEVE OBSERVAR O ÍNDICE DE 1% PARA CADA SÉRIE DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EFETIVAMENTE RECOLHIDAS, E NÃO PARA CADA 12 MESES DE ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E SÚMULA 76 DA TNU, RELATIVAMENTE À PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI PARA ACRESCENTAR PERÍODO DE TRABALHO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RESULTAM EM CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO, INEXISTINDO EFETIVO AUMENTO NO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE TESE: SEGUNDO O ART. 50 DA LEI 8.213/91, EXIGE-SE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, NO CASO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO FICTO, RESULTANTE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDENTE DO INSS PROVIDO, COM RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. (PEDILEF nº 0507690-28.2018.4.05.8500, TNU, DJe 21/10/2020, Relatora: Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF) (Grifos não originais) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PARA HOMEM.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MESMO RETIRANDO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, AUTOR ATINGE O TEMPO NECESSÁRIO PARA SE APOSENTAR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO NA SATA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROCEDENTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO CÍVEL Nº 5013495-71.2021.4.02.5117/RJ; RELATORA: JUÍZA FEDERAL MICHELE MENEZES DA CUNHA; Data: 07 de dezembro de 2023) (Grifos não originais) Assim, impõe-se a improcedência do pedido. À vista do recurso interposto, observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para fins de revisão do valor da RMI de aposentadoria concedida já sob a égide da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 21/09/2022.
A decisão recorrida baseou-se na premissa de que o reconhecimento de tempo especial não impacta o valor da RMI da aposentadoria por idade, com apoio no art. 50 da Lei 8.213/91.
Contudo, esse fundamento está superado pela nova sistemática constitucional instituída pela EC 103/2019.
Nos termos do art. 26, § 2.º, I, da Emenda, a renda mensal inicial dos benefícios programados passou a ser calculada pela média de todos os salários de contribuição multiplicada por um coeficiente que leva em conta o tempo de contribuição total — inclusive aquele decorrente da conversão de tempo especial em comum.
Nesse sentido já decidiu esta turma recursal: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 18 DA EC 103/2019.
CONCESSÃO EM 07/06/2022 COM DIB FIXADA EM 29/11/2021.
PRIMEIRO REAJUSTE. ÍNDICE PRO RATA.
PERCENTUAL DE 1,58 PREVISTO NO ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA MTP/ME 12/2022. REVISÃO DE RMI.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL QUE LEVA EM CONTA O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
ART. 26, §2º, I, DA EC 103/2019.
INTERESSE DE AGIR QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
INTERVALOS DE 01/05/2010 A 28/03/2013, DE 01/03/20163 A 06/07/2017, DE 23/02/2015 A 31/08/2018 E DE 01/09/2018 A 13/11/2019 (VIGÊNCIA DA EC 103/2019).
PPP QUE DEMONSTRA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MÉDICO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES PATOGÊNICOS INFECCIOSOS.
TEMAS 205 E 211 DA TNU.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
TEMPO CONVERTIDO.
TOTAL APURADO EM 17 ANOS, 09 MESES E 22 DIAS.
QUANTIA INSUFICIENTE PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DIREITO À REVISÃO JULGADO IMPROCEDENTE POR FUNDAMENTO DIVERSO. (4.ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Processo n.º 5072936-94.2022.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , julgado em 04/03/2024, DJe 04/03/2024) PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 18 DA EC 103/2019.
REVISÃO DE RMI.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL QUE LEVA EM CONTA O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
ART. 26, §2º, I, DA EC 103/2019.
INTERESSE DE AGIR QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE.
PERÍODO ATÉ 28/04/1995.
EQUIPARAÇÃO ATIVIDADE "GUARDA".
CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64.
DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO.
TEMA 1.031 STJ.
COMPROVADO POR CTPS O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE VIGILANTE NOS INTERVALOS DE 24/03/1982 A 16/04/1982, 04/12/1984 A 21/02/1985, 27/01/1986 A 05/03/1986.
ESPECIALIDADE CONFIGURADA.
PERÍODOS DE 22/11/2007 A 01/08/2010 E 30/08/2010 A 02/04/2012: COMPROVADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÊNCIA E MEDIÇÃO CONFORME TÉCNICA PREVISTA NA NHO-01 FUNDACENTRO OU A NR-15 DO MTE - TEMA 174 DA TNU.
ESPECIALIDAE COMPROVADA.
NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A ERRO MATERIAL, DEVENDO SER RECONHECIDA A ESPECIALIDADE ATÉ 02/04/2012, E NÃO ATÉ 02/04/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (4.ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Processo n.º 5009322-67.2022.4.02.5117, Rel.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , julgado em 17/06/2024, DJe 18/06/2024) Portanto, de fato, tal como alegado pelo recorrente, o reconhecimento de tempo especial repercute no cálculo da RMI, inclusive para benefícios de aposentadoria programada, nos termos do art. 18 da EC 103/2019 Ocorre, todavia, que o autor não instruiu seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios da exposição alegada, os quais somente foram exibidos neste processo.
Esta turma recursal tem reiterado entendimento no sentido de que o requerimento de aposentadoria não instruído com documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos equivale a inexistência de requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, conforme teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tema n.º 350 "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Como o pedido recursal depende de análise de documentação técnica nova, não apreciada pelo INSS, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Nada obsta que o autor requeira a revisão e, se for acaso, ajuíze nova demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para para extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:58
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
02/09/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Transitado em Julgado - 06/08/2024 10:42:39)
-
02/09/2024 14:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
06/08/2024 10:42
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 02/03/2024 10:45:23)
-
01/03/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2023 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 13:01
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2023 08:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079199-74.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Wilson de Souza da Silva
Advogado: Paulo Henrique Ferreira Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004585-04.2024.4.02.5003
Iltemar Angelo Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019437-37.2023.4.02.5110
Sheila de Carvalho Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047899-60.2025.4.02.5101
Amanda Cecilia Leite de SA
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Cleciane Siqueira Queiroz Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2025 10:33
Processo nº 5003758-59.2025.4.02.5002
Adenir Claudio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 14:34