TRF2 - 5066729-79.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:22
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5066729-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INSTITUTO SEMEAR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 5
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 16:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 08:47
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066729-79.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: INSTITUTO SEMEAR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de improcedência em seus embargos à execução fiscal propostos visando obter a desconstituição dos créditos tributários em cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a presente controvérsia em verificar os seguintes pontos suscitados: 1) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; 2) a existência de imunidade tributária à época da ocorrência do fato gerador dos tributos cobrados; 3) a nulidade do lançamento fiscal, em razão da vigência da Resolução INSS nº 159/1993; e 4) a nulidade do crédito tributário por majoração indevida da base de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decisum examinou e afastou fundamentadamente, uma a uma, inclusive em tópicos separados e específicos, as referidas alegações suscitadas nos embargos à execução, não merecendo acolhida o argumento de ausência de fundamentação. 4.
Para embasar a sua imunidade tributária, a autora alega que a sua imunidade tributária decorre dos efeitos de provimento judicial em outros processos, que anularam, por ilegalidade, o procedimento que visava cassar os certificados e títulos e, assim, o seu benefício à época. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, nos aludidos processos, não houve o reconhecimento da imunidade tributária, não tendo ocorrido sequer a verificação do cumprimento dos requisitos legais para tanto; o que houve foi o reconhecimento somente de vícios nos processos administrativos, dos quais se resultou a cassação de sua declaração de utilidade pública emitida anteriormente. 5.
No que concerne à alegação de não atendimento de Resolução do INSS, que determinava a suspensão do início de ação fiscal em desfavor de entidades beneficentes, tem-se que as resoluções são atos normativos editados com caráter, em regra, administrativo, para regulamentar questões específicas e internas de entidades da administração pública, sendo atos infralegais, que apenas conferem diretrizes e orientações para atuação dos entes públicos, não possuindo a mesma força de uma lei. Neste contexto, considerando o escopo da citada Resolução do INSS, qual seja, somente "uniformizar os procedimentos na área de fiscalização em relação às entidades que promovem a assistência social beneficente", não se verifica que o seu não atendimento possui o condão de caracterizar a nulidade do lançamento fiscal em comento. 6.
Quanto à alegação de quantificação indevida da base de cálculo dos tributos, cumpre lembrar que o apelante aderiu a programa de parcelamento - REFIS da Lei nº 9.964/2000 - quanto aos créditos tributários ora em cobrança.
Tendo em vista que a discussão judicial sobre a obrigação tributária objeto de parcelamento somente é admitida em relação aos seus aspectos jurídicos, sendo irrevogável e irretratável a confissão da dívida quanto aos seus aspectos fáticos, não é cabível o questionamento sobre os valores apurados na base de cálculo das contribuições em cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.964/2000.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.133.027/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel.
Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.10.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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06/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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25/06/2024 15:27
Juntada de Petição
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28/08/2023 11:02
Distribuído por prevenção - Número: 50087292920234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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