TRF2 - 5001071-70.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-70.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JAQUE JONE DE NANTES COSTA JUNIORADVOGADO(A): VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ220653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência que busca excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.).
Em que pese a alegação de quitação da dívida, verifico que não consta nos autos informações acerca do contrato que deu origem à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, tampouco documento que comprove a liquidação do débito.
Assim, não se encontra presente a probabilidade do direito alegado, exigida pelo artigo 300 do CPC, a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada, o direito não se apresenta cristalino, evidente, de forma a dispensar a dilação probatória.
Nestes termos, em pese a situação de urgência encontrar-se demonstrada, não verifico elementos passíveis de aferir qual o objeto do contrato e se o mesmo foi ou não liquidado pelo autor.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a apresentação da defesa, ressalvada nova apreciação caso alterado o panorama probatório.
Cite-se a CEF, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Cumpra-se. -
13/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-70.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JAQUE JONE DE NANTES COSTA JUNIORADVOGADO(A): VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ220653) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição apresentada pela CEF no evento 24, a qual informa a impossibilidade de oferecimento de acordo nos presentes autos, DETERMINO a RETIRADA dos presentes autos da pauta de audiências de conciliação designada para o dia 20/05/2025.
Retornem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. -
21/05/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 19:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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19/05/2025 19:08
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - Local AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA - 20/05/2025 17:20. Refer. Evento 16
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19/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:49
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição
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04/05/2025 02:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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02/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 19:39
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA - 20/05/2025 17:20
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28/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:39
Determinada a intimação
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28/03/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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28/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 11:49
Despacho
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21/03/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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