TRF2 - 5010789-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:46
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010789-61.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a indisponibilidade de bens no sistema CNIB para inserção dos dados do(a)(s) executado(a)(s) em seus cadastros. É o necessário.
Decido.
II. Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). 4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
MANTENHAM-SE OS AUTOS SUSPENSOS até a devida anotação. 2) Feito isso e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 3) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
26/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 14:12
Determinada a intimação
-
25/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2025 17:21
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010789-61.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 50: INDEFIRO a consulta ao sistema SERPJUD requerida pela CEF, uma vez que a consulta pode ser realizada diretamente pelo interessado junto aos cartórios de registro, sem necessidade de intervenção judicial.
Inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento anterior, SUSPENDENDO-SE o feito na forma do art. 921, III do CPC. -
10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:03
Despacho
-
18/05/2025 23:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 21:30
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:06
Decisão interlocutória
-
23/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
08/01/2025 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/12/2024 20:10
Juntada de Petição
-
28/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/11/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:57
Juntado(a)
-
27/11/2024 16:49
Juntado(a)
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/09/2024 22:36
Juntada de Petição
-
23/08/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 20:55
Juntado(a)
-
22/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:57
Juntado(a)
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 15:08
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 19:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
28/03/2024 19:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2024 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2024 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2024 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2024 13:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
-
05/03/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
01/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2024 20:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/02/2024 20:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/02/2024 20:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/02/2024 20:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
26/02/2024 16:19
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
26/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003801-64.2025.4.02.0000
Iracema Andrade Sousa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 20:10
Processo nº 5068467-34.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Atair Milanez da Silva
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 14:57
Processo nº 5002148-45.2019.4.02.5106
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lubianca Esteves Gall
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2019 19:30
Processo nº 5097635-81.2024.4.02.5101
Edmar Aguiar de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mayara Jane Santos de Paiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004720-16.2024.4.02.5003
Valdivio Jose Dias Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 15:50