TRF2 - 5003801-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003801-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: IRACEMA ANDRADE SOUSAADVOGADO(A): EDGAR SANTOS GOMES (OAB RJ132542) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação anulatória. suspensão exigibilidade débito fiscal. impossibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para depois da dilação probatória.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se a documentação constante dos autos é suficiente para autorizar o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir da análise dos documentos juntados aos autos de origem, não é possível concluir, de forma inequívoca, que o valor cobrado pela Receita Federal seja ilegítimo. 4.
Com efeito, pelo que consta no auto de infração e nas decisões proferidas nos autos do processo administrativo, a documentação apresentada não foi suficiente para vincular todos os depósitos bancários realizados na conta da agravante à sua atividade de administradora de imóveis, de forma que aqueles para os quais não houve a comprovação foram objeto de lançamento de ofício por restar caracterizada a omissão de rendimentos. 5.
No caso, a Receita Federal do Brasil instaurou um procedimento fiscal, cujo objeto são créditos de IRPF baseados em omissão de rendimentos referentes a depósitos bancários com origem não identificada, tendo, ao final, concluído pela autuação da contribuinte, inscrevendo o débito em Dívida Ativa da União. 6.
Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN/1966, art. 43.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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23/06/2025 18:52
Indeferido o pedido
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22/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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22/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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06/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 14:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2025 19:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 07:45
Juntada de Petição
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15/04/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2025 05:38
Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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01/04/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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