TRF2 - 5120862-37.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5120862372023402510120250827095222
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5120862-37.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GABRIEL PHELIPE FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARY LUCIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160987) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 02:51
Conclusos para decisão com Agravo
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
29/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5120862-37.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GABRIEL PHELIPE FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARY LUCIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160987) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a isenção de imposto de renda sobre folgas indenizadas. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia discutida no presente feito é de natureza infraconstitucional, bem como impõe a análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
CARÁTER DA VERBA TRABALHISTA.
FOLGAS NÃO GOZADAS.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
O Tribunal a quo ao proferir o acórdão recorrido consignou, verbis: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNCIONÁRIODA PETROBRÁS.
FOLGAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A indenização decorrente do trabalho exercido em período reservado a folga do empregado, consoante disposição constitucional, apresenta-se com evidente natureza indenizatória, não configurando hipótese de incidência do imposto de renda. 2.
Precedentes das Egs.
Primeira e Segunda Turma do C.
STJ. 3.
Apelação do particular provida, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.” 4.
Deveras, a controvérsia sub judice – caráter indenizatório, ou não, de verba trabalhista para fins de incidência de imposto de renda – é de índole infraconstitucional, por isso que a eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário. (Precedentes: RE n. 609.701-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 11.11.10; AI n. 733.908-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 07.05.10; RE n. 597.564-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 14.08.09; RE n. 344.021-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 01.08.08; AI n. 555.894-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 28.03.08; e RE n. 380.022-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJe de 27.08.04). 5.
Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNCIONÁRIODA PETROBRÁS.
FOLGAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A indenização decorrente do trabalho exercido em período reservado a folga do empregado, consoante disposição constitucional, apresenta-se com evidente natureza indenizatória, não configurando hipótese de incidência do imposto de renda. 2.
Precedentes das Egs.
Primeira e Segunda Turma do C.
STJ. 3.
Apelação do particular provida, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.” Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fls. 217/222).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 7º, XIV e XVI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a verba em questão não é indenizatória, uma vez que “o caráter indenizatório somente é assumido pelas verbas que têm finalidade de repor o empregado a um ‘status quo’ anterior, compensando-lhe por uma perda qualquer sofrida, a exemplo, das férias não gozadas por estrita necessidade do serviço (empregador)” (fl. 242).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 249/255). É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a controvérsia sub judice – caráter indenizatório, ou não, de verba trabalhista para fins de incidência de imposto de renda – é de índole infraconstitucional, por isso que a eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário.
Nesse sentido: AI n. 733.908-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 07.05.10; RE n. 597.564-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 14.08.09; RE n. 380.022-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJe de 27.08.04; AI n. 555.894-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 28.03.08, entre outros. À guisa de exemplo, cito a ementa dos seguintes julgados análogos ao presente, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA.
OFENSA INDIRETA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência do STF está firmada no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de verba, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional.
II – Agravo regimental improvido.” (RE n. 609.701-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 11.11.10) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba percebida --- indenizatória ou remuneratória --- seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE n.344.021-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 01.08.08) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 596.263, Relator Minifesto Luiz Fux, publicação em DJe-222, divulgado em 22/11/2011 e publicado em 23/11/2011). 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/07/2025 14:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/06/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/06/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/06/2025 11:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
01/04/2025 17:19
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G03
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
14/03/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 13:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
13/02/2025 15:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/02/2025 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
30/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:06
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 23:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2024 12:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2024 16:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/07/2024 16:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
05/02/2024 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
05/02/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/02/2024 17:33
Determinada a intimação
-
02/02/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Transitado em Julgado - 02/02/2024 14:46:45)
-
02/02/2024 14:48
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/02/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/12/2023 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2023 19:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/12/2023 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2023 11:29
Determinada a citação
-
04/12/2023 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2023 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 15:19
Determinada a intimação
-
29/11/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 14:28
Alterado o assunto processual
-
21/11/2023 16:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001960-18.2025.4.02.5114
Josely de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Ernesto Caroli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050606-35.2024.4.02.5101
Roberta Maciel de Souza de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 18:22
Processo nº 5004962-72.2024.4.02.5003
Evanir dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020124-75.2022.4.02.5101
Nilcea Souza de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046916-61.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Inn Health Center 3 LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00