TRF2 - 5001429-32.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2025 17:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001429-32.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VILMA MELLO MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VILMA MELLO MOREIRA FERREIRA em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE4, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 06/12/2024, conforme declaração de benefícios acostada no evento 5, INFBEN2.
O laudo da perícia médica judicial (evento 17, LAUDPERI1) concluiu que a autora apresenta "G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo", o que acarreta incapacidade temporária.
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 03/2025.
Consta no laudo o seguinte: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: tem que fazer trabalho de fisioterapias para recuperação.
Não tem indicação cirugica no momento. - DII - Data provável de início da incapacidade: 03/25 - Justificativa: data do ultimo exame.
Essa patologia com o quadro apresentado, cursa com crises álgicas esporádicas e cíclicas.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 03/2025, observa-se que a perícia confirma que, na DER (07/12/2024), a parte autora estava capacitada.
Como a doença cursa com crises álgicas esporádicas e cíclicas, não é possível assegurar que a incapacidade tenha permanecido desde a cessação do benefício anterior (12/2024).
Assim, impõe-se a concessão do benefício desde a data da perícia médica (02/09/2025). Em relação à DCB, observa-se que a perícia estimou o prazo de recuperação da capacidade em 06 meses, razão pela qual fica fixada em 02/03/2026.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 02/09/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 02/03/2026 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cite-se e intime-se a parte ré. -
03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:19
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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02/09/2025 09:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001429-32.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VILMA MELLO MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:05
Perícia designada - <br/>Periciado: VILMA MELLO MOREIRA FERREIRA <br/> Data: 02/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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10/07/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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10/07/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 14:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 11:33
Juntado(a)
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09/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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