TRF2 - 5004051-72.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004051-72.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ISMAURINA GOMES VANELLIADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100)ADVOGADO(A): SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA (OAB RJ232163) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ISMAURINA GOMES VANELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão da RMI de seu benefício de pensão por morte NB 194.882.418-0 e consequentemente o pagamento da diferença não recebida, além do pagamento de danos morais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - APRESENTAR declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 2 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 3 - JUNTAR cópia legível de sua cédula de identidade e de seu CPF. 4 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome.
Cumprido pelo autor: II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se o réu.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora.
Após, venham conclusos. -
08/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:59
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:19
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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