TRF2 - 5001210-58.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:04
Baixa Definitiva
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24/07/2025 20:04
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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24/07/2025 20:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001210-58.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: MARIA HELENA PEREIRA ROSAADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, ratificando a decisão do evento 05, que concedeu a tutela provisória ao impetrante, cumprida (evento 19), DETERMINAR à autoridade impetrada que implante em favor do impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Intime-se a autoridade impetrada para ciência.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, com fulcro no artigo 496, § 4º, II, CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal. -
30/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:14
Concedida a Segurança
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27/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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01/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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