TRF2 - 5005818-73.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/07/2025 10:02
Determinada a intimação
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30/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005818-73.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JOSEMIRES ANTONIA FRAZAO BRAGAADVOGADO(A): NILZELLY PAULA LIMA DE CASTRO (OAB RJ227104)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) validar as contribuições da autora como segurada facultativa baixa renda pelo período de 01/03/2021 a 31/10/2021, de 01/12/2021 a 28/02/2022, de 01/06/2022 a 31/12/2022, de 01/02/2023 a 30/06/2023 e de 01/08/2023 a 31/07/2024, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 10/06/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
No que diz respeito à antecipação de tutela, deixo de concedê-la, ante a controvérsia jurisprudencial deste julgado, assim como pelo perigo de irreversibilidade da decisão, pois caso a sentença seja eventualmente reformada, por certo a parte autora terá dificuldades para devolver os valores recebidos liminarmente, sendo orientação do STJ que valores antecipados em tutela devem ser devolvidos, caso a sentença não seja confirmada.
Isso sem contar com a burocracia para reativar o benefício que deve ser cancelada no mesmo instante em que implantado o novo benefício, por serem inacumuláveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 18:23
Determinada a citação
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27/09/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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