TRF2 - 5047077-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047077-71.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: M.C.T.
GUIMARAES LTDAADVOGADO(A): ADELMAR FRANCISCO ERMIDA NETO (OAB RJ152231) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de M.C.T.
GUIMARÃES LTDA, visando à cobrança de SIMPLES NACIONAL no valor histórico de R$ 1.287.702,19 (maio/2025) - Evento 1.
Despacho determinando a citação da Executada - Evento 3.
Executada constitui Patrono nos autos - Evento 7.
Certificada a citação da Executada - Evento 8.
Decisão determinando a tentativa de penhora online mediante SISBAJUD nas contas da Executada, tendo em vista que a mesma deixou transcorrer o prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora (Evento 10), tendo sido bloqueado o valor de R$ 2.830,49 (Evento 11).
Peça de exceção de pré-executividade ofertada pela Executada, alegando cerceamento de defesa no processo administrativo que a excluiu do parcelamento, além do que seria ilegal a cobrança de PIS/COFINS efetuada - Evento 15.
Determinada a intimação da Exequente para manifestação acerca da peça de defesa - Evento 17.
Determinada a intimação da empresa Executada acerca da penhora efetivada e do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição - Evento 25.
Oferecida manifestação genérica da Exequente acerca da exceção de pré-executividade - Evento 30.
Petição da Fazenda Nacional requerendo a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados (Evento 36), com determinação do Juízo para expedição de Ofício à CEF, para efetivar a transferência requerida (Evento 38).
Autos vieram conclusos para decisão acerca da peça de exceção de pré-executividade ofertada - Evento 45.
Decido.
II.
Primeiramente, cabe asseverar que o Juízo não tem como conhecer da alegação da ora devedora acerca de eventual cerceamento de defesa administrativa no que toca à sua exclusão do parcelamento firmado entre as partes, já que não possui competência para tanto, além do que não há provas suficientes para o conhecimento, de plano, das alegações.
E, para que a Executada possa comprová-las, seria necessária a produção de provas, o que é inviável em sede de execução fiscal, sendo somente permitida por meio da oposição de Embargos à Execução, e desde que garantido o Juízo.
E como a Executada ainda está no prazo para ajuizar a devida Ação de defesa, deverá se valer do meio correto para tanto.
Por fim, quanto à alegação de ilegalidade na cobrança de PIS/COFINS efetuada nos autos, certo é que, não se trata da referida cobrança, mas sim de SIMPLES NACIONAL, conforme pode ser verificado nas CDAs anexadas à petição inicial, incidindo a Executada em erro grosseiro.
III.
Do exposto: 1.
DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade interposta com seus argumentos, pelas razões acima elencadas. 2.
CUMPRA-SE o determinado no Evento 38 por este Juízo. -
10/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:50
Decisão final em incidente indeferido
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09/09/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047077-71.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: M.C.T.
GUIMARAES LTDAADVOGADO(A): ADELMAR FRANCISCO ERMIDA NETO (OAB RJ152231) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos. -
28/08/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 11:09
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:08
Despacho
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26/08/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047077-71.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: M.C.T.
GUIMARAES LTDAADVOGADO(A): ADELMAR FRANCISCO ERMIDA NETO (OAB RJ152231) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição. -
09/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 15:14
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 14:50
Despacho
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23/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de peças digitalizadas - 23/06/2025 11:44:28)
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23/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 12:25
Despacho
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17/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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19/05/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:28
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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16/05/2025 12:08
Despacho
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16/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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