TRF2 - 5006767-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:11
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/06/2025 19:36
Determinada a intimação
-
23/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006767-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHEILA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Inicial e documento anexados no evento 1.
Custas, (evento 6, COMP2), recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido. 1 - À Secretaria do Juízo para que retifique o polo passivo da demanda para que nele conste o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em lugar do SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3 - cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Notifique-se a Digna Autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer. D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
19/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2025 10:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
28/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 13:10
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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