TRF2 - 5062228-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062228-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS ARRUDA PORTO PINHEIROADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141)ADVOGADO(A): PAULO CESAR LEITE BARBOSA DE AGUIAR (OAB RJ106555) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 10, abaixo transcrita: (...) intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, devendo, na mesma oportunidade, as partes pronunciarem-se em provas.
Prazo de 15 dias. -
21/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062228-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS ARRUDA PORTO PINHEIROADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141)ADVOGADO(A): PAULO CESAR LEITE BARBOSA DE AGUIAR (OAB RJ106555) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 25/06/2025, por LUCAS ARRUDA PORTO PINHEIRO contra a UNIÃO (Marinha do Brasil), buscando, sede liminar, sua reintegração ao serviço ativo até que ocorra o restabelecimento da sua saúde, com anulação do ato que promoveu seu licenciamento.
Relata o autor que ingressou na Escola Naval em 2015 e sempre se destacou nos cursos e funções que realizou e nunca suportou qualquer punição; que, em 02/03/2023, quando estava lotado na Escola Naval, sofreu um acidente de moto quando se dirigia à Organização Militar, suportando grave lesão no menisco do joelho esquerdo; que iniciou tratamento, mas regressou ao exercício das suas funções; que, com a lotação de um novo superior, passou a enfrentar perseguição e seu superior lhe atribuiu uma “péssima avaliação conceitual”; que enfrentou ainda dificuldades para realizar o tratamento da sua lesão e, antes que pudesse retornar para consulta após encaminhamento para o médico cirurgião ortopedista, foi iniciado o procedimento para sua dispensa; que sem realizar uma avaliação completa, a médica ortopedista atestou que o autor estava apto para deixar o serviço ativo da Marinha; que questionada então sobre a possibilidade de realização do TAF necessário para deixar o serviço ativo, a médica deu dispensa ao autor, comprovando sua inaptidão; que, em 2024, em razão das perseguições que sofria, procurou o serviço de psiquiatria, onde foi atendido sempre por médicos diferentes e recebia medicações que implicavam em restrições de serviço armado, serviço noturno, manobras operativas, embarque, dirigir viaturas; que foi então dispensado três meses antes de adquirir estabilidade; que toda a situação vivenciada comprometeu ainda mais a condição médica do autor que possui diagnóstico de ansiedade, depressão e síndrome do pânico.
Alega que a perseguição e o licenciamento constituem atos de abuso de autoridade e mesmo assédio moral e que faz jus à reintegração ao serviço ativo, com contagem do tempo de serviço, para que possa receber tratamento até seu pleno restabelecimento.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1 e anexos 2 e 3 do evento 7. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante da declaração do anexo 5 e sua condição de desemprego atual, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art.99, §3º, do CPC.
Prosseguindo, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, ser reintegrado ao serviço militar, diante da sua incapacidade temporária, para fins de recebimento do soldo e direito à assistência médica hospitalar para si e seus dependentes.
Alega a nulidade do ato que o licenciou do serviço ativo quando ainda estava em tratamento de lesão no joelho esquerdo e psiquiátrico.
No caso, não obstante a ausência de qualquer documentação relativa a condição de incapacidade que alega o autor, eventual incapacidade temporária não seria obstáculo ao licenciamento.
Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019, que incluiu os §6º a §8º ao art.31, da Lei nº 4.375/1964, não há que se falar, no caso de militar temporário considerado incapaz temporariamente e que não esteja impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, em passagem a condição de adido, na forma do art. 82, da Lei nº 6.880/1980.
Com a alteração legislativa, a lei passou a prever expressamente que, o militar temporário, licenciado por término do tempo de serviço ou desincorporado, que esteja na condição de incapacidade temporária para o serviço militar e não esteja impossibilitado para qualquer outra atividade laboral, deverá ser encostado, sem a percepção de remuneração.
Impende destacar que a Lei nº 4.375/1964 e seu regulamento (Decreto nº 57.654/1966) não tem aplicação restrita aos conscritos (aqueles que prestam serviço militar obrigatório inicial), versando sim sobre o militar temporário e o vínculo decorrente da prestação inicial, tanto assim que, em seus dispositivos, versa expressamente sobre a prorrogação do serviço.
Vale salientar que o próprio autor indica que não havia adquirido a estabilidade quando ocorreu seu licenciamento e, portanto, não era militar de carreira.
Não obstante, quanto ao licenciamento, nos termos do art.121, da Lei nº 6.880/80, poderá ocorrer o licenciamento do militar: “Art. 121.
O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . § § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.” Portanto, o militar não estável não tem direito subjetivo à permanência no serviço ativo, podendo ser licenciado de ofício.
Sendo que, no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, sem incapacidade laboral ampla, por moléstia ou doença, deverá permanecer encostado, sem remuneração, apenas para fins indicado no ato que promover seu encostamento.
No caso, considerando as alterações promovidas na legislação, a passagem à condição de adido seria concedida apenas aos militares incapacitados temporariamente para qualquer atividade laboral.
Pois bem.
No caso, não produz o autor qualquer documentação relativa ao seu ato licenciamento, ato esse que pretende submeter a controle judicial, o que impossibilita a apreensão dos termos e fundamentos do ato.
Ato que, cabe salientar, conta com presunção de legitimidade.
Também não produziu o autor com a inicial qualquer documentação comprobatória quanto à condição de incapacidade alegada ou mesmo quanto às patologias que o acometem.
Por outro lado, conforme já explicitado, o licenciamento é ato discricionário da Administração Militar e, portanto, sujeito a controle judicial apenas em caso de ilegalidade.
Diante disso, tenho que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo necessário, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não se verifica no caso, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se, contando-se o prazo para resposta na forma do art. 231, II ou V, do CPC, devendo a ré informar adunar aos autos os documentos quanto aos tratamentos médicos do autor e relativos ao seu licenciamento, esclarecendo ainda sobre a alegação do autor de que não lhe foram pagas as parcelas devidas em razão do licenciamento.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, devendo, na mesma oportunidade, as partes pronunciarem-se em provas.
Prazo de 15 dias. phu -
21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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20/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062228-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS ARRUDA PORTO PINHEIROADVOGADO(A): PAULO CESAR LEITE BARBOSA DE AGUIAR (OAB RJ106555) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo juntar comprovante de residência.
Prazo de 15 dias. -
08/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:00
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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