TRF2 - 5002629-65.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002629-65.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIANE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por JULIANE FERREIRA DA SILVA em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ. 2.Tendo em vista que a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, decreto sua revelia.
Destaco que o efeito material não se aplica à Fazenda Pública. 3.Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão. 4.Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 5.Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento. 6.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
08/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:51
Decretada a revelia
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05/09/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 15:38
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101533820254020000/TRF2
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23/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50101533820254020000/TRF2
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002629-65.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIANE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) DESPACHO/DECISÃO JULIANE FERREIRA DA SILVA ajuíza esta ação em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, objetivando, em síntese: 2.1.
CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que a FIOCRUZ: A.
SE ABSTENHA DE PROSSEGUIR COM A NOMEAÇÃO E/OU DE EFETIVAR A POSSE DA candidata GLEICIELLE APARECIDA DE OLIVEIRA, ou de qualquer outro terceiro, para o cargo de TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA, PERFIL TE43 – SAÚDE DO TRABALHADOR; B.
Caso já tenha se aperfeiçoado o ato de nomeação e posse que, SE DIGNE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MODO A EVITAR A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E CONSEQUENTE PREJUÍZOS À FIOCRUZ, À AUTORA E/OU À CANDIDATA NOMEADA; C. em qualquer hipótese, DETERMINAR A RESERVA DA VAGA OFERECIDA PARA TECNOLOGISTA O PERFIL TE43 – SAÚDE DO TRABALHADOR, de modo a resguardar o resultado útil do processo e do direito da Autora; D.
DETERMINAR À FIOCRUZ SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO que possa ensejar a preterição da Autora à vaga citada (Tecnologista em Saúde Pública, Perfil TE43 – Saúde do Trabalhador), até que as questões referentes à validade das normas do Edital e aos critérios de nomeação sejam dirimidas com definitividade; Aduz que prestou concurso público da FIOCRUZ 2023 disputando, NA CONDIÇÃO DE PESSOA NEGRA, a única vaga de TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA, Perfil Saúde do trabalhador, código TE43, cuja vaga foi disponibilizada para o Estado da Bahia. Em suma, alega que apesar de ser aprovada em primeiro lugar a única vaga disponibilizada para candidato negro, foi incluída apenas na listagem de ampla concorrência. Junta documento. Vieram-me os autos conclusos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Observe-se que os requisitos de probabilidade e de perigo devem estar simultaneamente presentes para a sua concessão.
Quanto ao requisito de direito (fumus boni iuris), a parte autora pretende ser realocada na única vaga destinada a candidatos negros, já que diz ter sido a única cotista assim classificada.
No entanto, diz que a banca, tendo a autora alcançando a 5 colocação, aplicou o item 9.2.7.1 do edital que assim dispõe: 9.2.7.1 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas aos candidatos negros, na forma do § 1º do art. 9º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023.
Aduz que havendo apenas uma vaga para o cargo, a quinta colocação na ampla concorrência não lhe assegura a vaga.
Pois bem. Em que pese a argumentação trazida, uma primeira análise dos documentos apresentados apontam que o Perfil:TE43 - Saúde do Trabalhador - Salvador não foi contemplado para o sorteio de habilitação às vagas reservadas às pessoas candidatas negras, atendendo ao subitem 1.8.1 do edital, tendo em vista a aprovação de pessoa com deficiência aprovada para o mesma localidade.
Vejamos: 1.8.1.
Em função da não reposição dos perfis, o sorteio dos perfis com menos de 3 (vagas) com pessoas candidatas negras aprovadas não contemplará os perfis que possuam, simultaneamente, pessoas com deficiência aprovados.
Como se percebe no caso, o perfil escolhido pela autora (Perfil:TE43) teve pessoa com deficiência aprovada e, mesmo que eventualmente não preencha os requisitos, o próprio edital prevê que não haverá reposição, o que impossibilita a alteração de cota do perfil, como aparentemente pretende a autora.
Desa forma, analisando a distribuição de vagas dessa forma, pelo menos nessa fase inicial, não parece ser infundada a resposta apresentada pela comissão.
Vejamos: Informamos que o perfil TE43 foi habilitado para pessoa com deficiência (PCD) na ordem definida pelo sorteio, conforme disposto no item 1.8.1 do Edital de Critérios e Metodologia do Sorteio para a Definição de Vagas Prioritárias para Ações Afirmativas.
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 e 183,do CPC/15).
Oportunidade na qual deverão requerer eventuais provas, justificadamente.
Após, à parte autora em réplica.
Por fim, não não havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. -
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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