TRF2 - 5008163-60.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008163-60.2024.4.02.5104/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - REITERA-SE a intimação do réu para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o que lhe foi requerido no evento 24, DESPADEC1: "comprovar também documentalmente a forma em que se deu a movimentação (saque na "boca do caixa" ou via ATM mediante cartão comprovadamente entregue a seu titular, transferência eletrônica entre contas da mesma ou diversa titulariedade devidamente identificadas, pagamentos etc) das importâncias de R$ 65,82 e R$ 0,32 (evento 7, ANEXO 3, fl. 3), incluída a hipótese prevista nos parágrafos primeiro e segundo da artigo 5º da MP 889/2019 invocada como causa autorizadora da referida movimentação". 2 - Após, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008163-60.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSIANE DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Embora não tenham as partes requerido a produção de outras provas, a matéria controvertida não se encontra suficientemente esclarecida de forma a permitir o julgamento da causa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração subscrita pela própria autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou o comprovante de pagamento do FGTS acostado no Evento 7 - "Comprovantes 2", de modo a subsidiar eventual análise acerca da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, cuja simplicidade de execução se compatibiliza com rito sumurassímo desta demanda.
Na hipótese de a parte autora reconhecer como sua a assinatura aposta no mencionado documento, venham os autos conclusos para sentença.
Fica ciente a parte autora de que a não apresentação da declaração será interpretada, pelo Juízo, como reconhecimento da regularidade da operação impugnada.
Outrossim, determino a intimação da CEF para, no mesmo prazo acima assinalado, nos termos da inversão probatória já deferida nesta ação com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar também documentalmente a forma em que se deu a movimentação (saque na "boca do caixa" ou via ATM mediante cartão comprovadamente entregue a seu titular, transferência eletrônica entre contas da mesma ou diversa titulariedade devidamente identificadas, pagamentos etc) das importâncias de R$ 65,82 e R$ 0,32 (evento 7, ANEXO 3, fl. 3), incluída a hipótese prevista nos parágrafos primeiro e segundo da artigo 5º da MP 889/2019 invocada como causa autorizadora da referida movimentação.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 18:26
Juntada de Petição
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01/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:29
Despacho
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25/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:37
Despacho
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 17:17
Juntada de Petição
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02/01/2025 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:11
Despacho
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19/12/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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