TRF2 - 5010238-33.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010238-33.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: EMANUELLA DE MATTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453)AUTOR: JEFERSON HAILTON DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Evento 23.
Contestação.
Evento 31.
Laudo médico pericial.
Evento 39.
Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento da ação com a concessão do benefício pleiteado.
Evento 43.
Manifestação do INSS requerendo a realização de perícia social.
Evento 46.
Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, com o indeferimento do requerimento de realização de perícia social formulado pela autarquia.
DECIDO.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404, sob a sistemática dos Representativos (Tema 187), fixou a seguinte tese jurídica paradigma: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No caso dos autos, o indeferimento administrativo ocorreu em 12/2024 (evento 1, PROCADM15, p. 15), não tendo transcorrido ainda 02 anos do indeferimento. Além disso, a autarquia ré não apresentou qualquer impugnação específica ao caso dos autos, o que permite a aplicação do item "i" da tese acima reproduzida.
Assim, indefiro o requerimento de avaliação social. Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010238-33.2024.4.02.5117/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: EMANUELLA DE MATTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453)AUTOR: JEFERSON HAILTON DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIALEvento 13 - 09/04/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
07/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/07/2025 12:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 16:47
Juntada de Petição
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10/04/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANUELLA DE MATTOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFR
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25/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:53
Determinada a intimação
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28/02/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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