TRF2 - 5002409-15.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 12:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/07/2025 17:21
Determinada a citação
-
31/07/2025 13:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PATRICIA DA SILVA ROCHA - REPRESENTANTE
-
29/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002409-15.2025.4.02.5004/ES AUTOR: PATRICIA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): DEBORA ALVES FERNANDES (OAB ES031396) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: 2.2.1 Em atendimento ao que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC e a Lei nº 14.331/2022, indicar, sob pena de extinção do processo: a) no pedido, a data de entrada do requerimento administrativo e o número do benefício que pretende a concessão; 2.2.2 Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is) de ambos, autor e genitora; b) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
Cumprido, retornem conclusos. -
11/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 06:32
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
-
08/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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