TRF2 - 5018279-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:26
Juntada de Petição
-
26/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2025 21:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07378174700 - ANTHONY ABREU POLASEK)
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 16:17
Juntada de Petição
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Petição
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 17:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 20:15
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
01/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018279-12.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOAO ALEXANDRE CAETANO PINTOADVOGADO(A): JOAO PEDRO DAVILA CHARPINEL (OAB ES025295)ADVOGADO(A): FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS (OAB ES023105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por JOAO ALEXANDRE CAETANO PINTO em face de Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vitória, requerendo a liberação integral do saldo disponível em sua conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 95.815,27, com base na Medida Provisória nº 1.290/2025, que autorizou a movimentação do FGTS para trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário. O impetrante também pleiteia a concessão de medida liminar para a imediata liberação dos valores, sob pena de multa diária, e a concessão da justiça gratuita.
Narra o impetrante que teve contrato de trabalho extinto em 2021 com a empresa ROBERT BOSCH LIMITADA e optou pelo saque-aniversário em 2022.
Em 28/05/2025, possuía saldo de R$ 101.142,76 em sua conta vinculada ao FGTS, dos quais R$ 82.666,00 estavam bloqueados em razão de dois empréstimos firmados junto ao Banco Safra.
Em 03/06/2025, foram liberados dois saques no total de R$ 5.327,49, conforme a MP nº 1.290/2025, permanecendo bloqueado o saldo de R$ 82.666,00.
O impetrante quitou integralmente os dois contratos de empréstimo em 05/06/2025 e 10/06/2025, com recursos de terceiros, o que resultou na liberação integral do saldo bloqueado em 11/06/2025, totalizando R$ 95.815,27 disponíveis para saque .
Narra o impetrante que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal de Jardim da Penha para efetuar o saque integral do FGTS, sendo informado pela gerente que havia restrição do saque com base em normativa interna não prevista em lei.
Em 16/06/2025, o impetrante retornou à agência da Praia do Canto, insistindo pela entrega do documento interno, que foi negada, e registrou boletim de ocorrência e reclamação no PROCON de Vitória.
Em 17/06/2025, recebeu apenas os dois depósitos autorizados em 03/06/2025, no valor total de R$ 5.327,49.
A Caixa Econômica Federal respondeu à reclamação no PROCON alegando que, por questões operacionais, apenas os valores disponíveis em 01/06/2025 foram liberados, não não indicou previsão legal para pagamento em outras datas, mesmo reconhecendo a quitação dos empréstimos e o direito do impetrante ao saque integral.
Aduz a parte impetrante que a negativa da Caixa configura ato ilegal e abusivo, pois contraria a MP nº 1.290/2025, que autoriza a movimentação integral do FGTS para trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e cumpriram os requisitos legais.
A MP não estabeleceria qualquer marco temporal para restrição do saldo disponível, sendo a limitação imposta pela Caixa uma norma interna não publicada e sem respaldo legal, configurando abuso de poder regulamentar e afronta aos princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa.
Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009, sendo expedido mandado por Oficial de Justiça em regime de plantão Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença, com a máxima prioridade.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075453-04.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Premium Products Comercio e Distribuicao...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 21:15
Processo nº 5071214-88.2023.4.02.5101
Davi Emanuel Alves Meireles Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:11
Processo nº 5016308-89.2025.4.02.5001
Deuosdette Jose Rizzi
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gabrielli Martinelli de Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003309-86.2025.4.02.5104
Sebastiao Pereira de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 13:03
Processo nº 5006182-45.2024.4.02.5120
Condominio Residencial Vila Verde
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00