TRF2 - 5016308-89.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016308-89.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DEUOSDETTE JOSE RIZZIADVOGADO(A): GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES012147)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
04/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:57
Concedida a Segurança
-
31/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016308-89.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DEUOSDETTE JOSE RIZZIADVOGADO(A): GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES012147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DEUOSDETTE JOSE RIZZI em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 08:27:18)
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06/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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