TRF2 - 5002567-25.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:15
Baixa Definitiva
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03/09/2025 06:15
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 12:29
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002567-25.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARGARIDA MARIA BARCELOS SOUZA OLIVEADVOGADO(A): MATEUS RUST BARCELOS SOUZA (OAB RJ225688) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
Defiro a prioridade na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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