TRF2 - 5067470-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 12:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:58
Despacho
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31/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:57
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067470-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HUGO CELESTINO DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE ALBERTO BARBOZA RUAS (OAB RJ199666) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por HUGO CELESTINO DE SOUZA em face do COMANDANTE DO 8º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA PARAQUEDISTA, formulado nos seguintes termos: b) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando à Autoridade Coatora a SUSPENSÃO DA PRISÃO DISCIPLINAR e a imediata soltura do Impetrante,e após concedida a liminar, nos termos do art. 7º, lei 12.016/09, seja notificada a Autoridade Coatora para que preste informações no prazo legal; Formula, ainda, os seguintes pedidos dentre os de praxe: d) A concessão da segurança, confirmando a liminar e DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA PRISÃO DISCIPLINAR, com a consequente reparação dos danos causados ao Impetrante, já que o arcabouço normativo apresentado denota ser indiscutível;(...)h) Requer a devida Instauração do Processo Judicial Criminal, conforme prevê a legislação em vigor;i) Requer, Data Máxima Vênia , A DEVIDA APURAÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, PELAS ARBITRARIEDADES E ABUSO DE PODER praticados pelos Oficiais, Major Luiz (Quartel General QG, Brigada Paraquedista) e TEN Patrick, 8º GAC PQDT;j) Que determine á Organização Militar, 8º GAC PQDT o fornecimento das cópiasdos documentos solicitados de modo a se fazer a devida Defesa Técnica do Militar, Cabo HUGO CELESTINO DE SOUZA, Como causa de pedir, narra que é militar ocupante da graduação de Cabo e que a Autoridade Impetrada determinou sua prisão disciplinar por 21 (vinte e um) dias, por suposta transgressão disciplinar grave decorrente do descumprimento de ordem emada de superior.
Sustenta, todaviia, que a prisão não foi precedida das formalidades legais cabíveis; que houve cerceamento de sua defesa; que não houve descumprimento de ordens, já que seu superior apresentou mera recomendação; que não se envolveu com menores de idade como apontado, já que não estava no mesmo grupo.
Aponta, ainda, a existencia de outras irregularidades cometidas por oficias superiores que não foram apuradas.
Requereu a gratuidade de justiça.
A inicial, distribuída em 03/07/2025, veio acompanhada dos documentos dos anexos 2 a 8.
Vieram os autos conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o impetrante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ainda, no que tange aos pedidos veiculados nos itens 'h' e 'i' cabe o indeferimento da inicial, considerando a ausência de competência desta Vara Federal Cível para a determinação de instauração de investigação criminal, de froma que inadeuqada a via eleita.
Por outro lado, da mesma forma, inadequada a via eleita para o pedido da parte final do item 'd', dirigido à reparação de supostos danos causados ao impetrante, já que a ação mandamental não é cabível para realização de cobranças.
Desta forma, JULGO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o presente mandamus em relação aos pedidos formulados nos intes 'd' parte final, 'h' e 'i', na forma do art. 485, incs.
IV e VI do CPC. Passo ao exame do pedido remanescente, voltado ao reconhecimento da ilegalidade do ato que determinou a prisão administratriva disciplinar do militar, com requerimento liminar de imediata liberação do militar.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso, os documentos trazidos com a inicial demonstram que a Autoridade Impetrada teria observado as normas referentes à aplicação da penalidade, consoante Decisão divulgada no Boletim Interno do Exército Brasileiro, 8º Grupo de Artilharia de Campanha Para-quedista, juntado no anexo 5 da inicial, tendo sido concedido prazo para apresentação de defesa ao impetrante.
Assim, em sede de exame perfunctório próprio da presente fase processual, cabe reconhecer a ausência de fumus boni iuris a autorizar a concessão da liminar.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se o impetrante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumprido o item acima, solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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