TRF2 - 5002563-50.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002563-50.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: AUGUSTO JORGE PAZ MAGDALENA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 70, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 55). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 55), tanto no julgamento dos embargos de declaração (Evento 63), foram prolatadas de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte ré, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Não conhecido o recurso
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11/09/2025 21:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002563-50.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: AUGUSTO JORGE PAZ MAGDALENA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 20/08/2025. -
20/08/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 12:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABVICE
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002563-50.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: AUGUSTO JORGE PAZ MAGDALENA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 5.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002563-50.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: AUGUSTO JORGE PAZ MAGDALENA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
TEMA 979, STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de restituição de valores descontados a título de aposentadoria, bem como de indenização por danos morais. 2.
Aduz a autarquia que tem o dever de cobrar os valores pagos indevidamente, já que se trata de mero certo contábil, não decorrente de erro administrativo. É o breve relatório.
Decido. 3. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, prevê, de fato, a possibilidade de serem descontados dos benefícios previdenciários os valores pagos além do devido. 4.
Há situações, contudo, em que o referido desconto não é cabível, sob pena de impor ao administrado que agiu de boa-fé encargo que poderá, inclusive, prejudicar o seu sustento. 5.
Assim, no caso de pagamento de verbas de caráter alimentar, não deve ser imposto ao segurado o dever de ressarcimento dos valores recebidos, salvo quando houver procedido de má-fé, o que não foi comprovado nos autos. 6.
Neste sentido entendimento o Tema no. 979, do Superior Tribunal de Justiça: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Assim, embora demonstrado o recebimento a maior do benefício pela parte autora, não é devido o ressarcimento, por parte desta, dos valores recebidos a mais. 8. Sobre eventual condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento ou cessação de benefício, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, pacificou o seguinte entendimento: (...) A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o direito à indenização por danos morais.
O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7.
Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo.
No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88).
Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano.
Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral.
Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma.
Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8.
Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergência na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. 9.
No caso dos autos, entendo pela existência de responsabilidade da autarquia.
Na linha do decidido, trata-se de verba alimentar descontada por mais de seis meses em valor suficiente a causar transtornos à rotina financeira do autor. 6. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Pelo exposto,CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:00
Conhecido o recurso e não provido
-
02/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/09/2024 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/09/2024 16:12
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2024 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2024 20:53
Recebido o recurso de Apelação
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28/08/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
19/08/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
16/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/06/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/04/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/04/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2024 13:23
Determinada a intimação
-
10/04/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJDCA05F)
-
15/02/2024 17:12
Alterado o assunto processual
-
15/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:11
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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15/02/2024 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/11/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 20:22
Determinada a intimação
-
11/09/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2023 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 15:45
Não Concedida a tutela provisória
-
06/07/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2023 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2023 14:13
Determinada a intimação
-
22/03/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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