TRF2 - 5004904-81.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 23:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 23:41
Determinada a citação
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30/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004904-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA MELL BALBINO DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): WELLINGTON ANTUNES GONCALVES (OAB RJ216513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 716.245.881-6, DER em 03/10/2024 - evento 1, DOC10).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Proceda a Secretaria à alteração em Partes e Representantes para adicionar a genitora TATIANE BALBINO DE OLIVEIRA como representante legal da parte autora, tendo em vista o teor da petição inicial.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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