TRF2 - 5008151-80.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008151-80.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: WALTER JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392) ATO ORDINATÓRIO Vista aos beneficiários do envio das requisições e de que deverão fazer o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Procedo a baixa e arquivamento dos autos. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:21
Baixa Definitiva
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-99 processada no TRF2 com o no. 51770765920254029666/TRF (Manuela Bastos de Siqueira)
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-99 processada no TRF2 com o no. 51770757420254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-99 processada no TRF2 com o no. 51770748920254029666/TRF (Manuela Bastos de Siqueira)
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-99 processada no TRF2 com o no. 51770748920254029666/TRF (WALTER JOSE DA SILVA)
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16/09/2025 12:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-99
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008151-80.2023.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDO GABARDO FAVAREQUERENTE: WALTER JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 14:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-99
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29/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:11
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE05
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05/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008151-80.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: WALTER JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS).
ART. 203, V, CF/88.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
CRITÉRIO DE RENDA FLEXIBILIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 19/04/2023. 2.
Alega a parte recorrente ausência de atualização do CadÚnico e ausência de miserabilidade. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA De acordo com o laudo pericial (evento 18, LAUDO1) do exame médico realizado em juízo, a parte autora é pessoa com deficiência.
Segundo o perito: "(...) 2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. R – Hemiparesia (e).
Sim. (...) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: (6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? R – Sim. 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. R – 08/2022 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. R – 04/2023." (grifos nossos) Assim, concluo que a parte autora preenche o requisito da deficiência, nos termos do § 2º c/c 10º, ambos do art. 20, da Lei 8.742/1993.
DO REQUISITO ECONÔMICO Nos termos do, § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/1993: [...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. De acordo com o inciso VI, do art. 4º, do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, na redação atual, dada pelo Decreto n. 7.617/2011, renda bruta familiar é: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
Conforme o art. 13 do referido regulamento: As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
Enfrentando o critério econômico legal -- renda familiar per capita de até 1/4 do salário-mínimo, então trazido pelo § 3º, do art. 20, na redação original da Lei Orgânica da Assistência Social, o STF teve a oportunidade de reconhecer a inconsitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade e sem fixar prazo para o legislador eleger novo parâmetro (Rcl n. 4.374, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18.4.2013, DJe de 4.9.2013).
Conforme trecho do inteiro teor do acórdão: Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
O parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 8.742/1993, passou por várias alterações legislativas tendo, no entanto, o legislador, insistido no critério de 1/4 do salário mínimo per capita.
De fato, permanece o referido critério, conforme a vigente redação dada pela Lei n. 14.176/2021: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, esse critério, como substancialmente idêntico àquele que o STF verificou o processo de inconstitucionalização, não pode ser utilizado para fins de análise do requisito econômico. É nesse contexto que a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento de que, deve ser aplicado o critério de renda per capita inferior à metade de um salário-mínimo, até em razão da sinalização feita pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento da Rcl n. 4.374, no sentido de o critério de 1/4 do salário-mínimo per capita estar defasado, quando comparado com outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro.
Cite-se, por exemplo, nesse sentido, o seguinte julgado do TRF2: O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, BolsaEscola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico. No caso dos autos, observa-se de plano que a renda da autora seria em torno de ½ salário mínimo, o que por sí só já a enquadraria dentro do critério mais adequado de miserabilidade nos termos da fundamentação supra.
Porém, para além disso, restaram ainda comprovados gastos fixos que consomem os rendimentos da recorrida, conforme bem assentado na r. sentença. (5022138-12.2020.4.02.5001/ES. 1ª Turma Recursal.
Seção Judiciária do Espírito Santo.
Juiz Relator: Leonardo Marques Lessa.
Julgado em: 02/09/2021). No caso concreto, conforme certidão da oficial de justiça (evento 33, CERT1): "Na oportunidade fui recebida pelo autor, quem afirmou que residem no local: 1- WALTER JOSE DA SILVA, CPF *66.***.*87-74, 56 anos de idade, viúvo, analfabeto, desempregado, beneficiário do Bolsa-Família no valor mensal de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais); 2- CLEUZA ODILIA DA SILVA, irmã do autor, CPF *77.***.*80-44, 61 anos de idade, divorciada, 1ª série primária, desempregada, beneficiária do Bolsa-Família no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais); 3- EDVALDO PAULINO, filho da Sra.
Cleuza, CPF *00.***.*30-33, 42 anos de idade, solteiro, ensino fundamental completo, beneficiário de pensão por morte no valor de um salário mínimo mensal. Afirmou o autor que reside no local há aproximadamente 06 (seis) meses, tendo sido acolhido por sua irmã Sra.
Cleuza, pois não possui condições de arcar com o pagamento de aluguel.
A Sra.
Cleuza afirmou residir há aproximadamente 40 (quarenta) anos no local.
O autor e sua irmã afirmaram não ter condições de trabalhar, por motivos de saúde.
Acrescentaram que o Sr.
Edvaldo apresenta deficiência visual, bem como realizou cirurgia de transplante de rim e pâncreas.
Afirmaram que as rendas dos membros residentes do imóvel não são compartilhadas. Não há pagamento de aluguel, pertencendo o imóvel à Sra.Cleuza.
Há energia elétrica, água tratada e esgoto sanitário.
Trata-se de imóvel composto por três quartos, um banheiro, sala, cozinha e varanda." (grifos nossos) De acordo com o relatado ao oficial de justiça, a renda familiar per capita é de R$ 870,66, sendo assim portanto ligeiramente superior à metade de um salário mínimo.
No entanto, a verificação socioeconômica constatou que o autor e sua família residem em uma casa simples e tem despesas consideráveis com medicamentos, mesmo os tendo parcialmente supridos pela rede pública.
Além disso, nenhum deles tem condições efetivas de inserção no mercado de trabalho, ainda que informal (idade já avançada, muito pouca ou nenhuma instrução, no caso do autor e da irmã, deficiente visual de meia idade, transplantado de rim e pâncreas e com pouca instrução no caso do sobrinho).
Tal o contexto, constata-se atendido, in casu, também o requisito socioeconômico, pelo que deve ser deferido o benefício assistencial objeto da ação. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a argumentação do INSS de que a ausência de atualização do CadÚnico obsta o deferimento do benefício não prospera.
O art. 20, §12, da Lei 8.742/93, de fato, estabelece a necessidade de inscrição e atualização no CadÚnico como requisito para a concessão e manutenção do BPC. 5.
Todavia, conforme jurisprudência consolidada, a ausência de atualização ou inconsistência nos dados do CadÚnico não pode, por si só, obstar o reconhecimento do direito ao benefício, quando há nos autos prova material e testemunhal robusta que supre essa deficiência formal.
O STJ e diversas Turmas Recursais já firmaram entendimento nesse sentido, notadamente diante do caráter alimentar do benefício e da prevalência da verdade material em causas assistenciais. 6.
No caso concreto, o oficial de justiça confirmou a composição familiar atual e a renda per capita, de modo que a alegada divergência entre o CadÚnico e a verificação judicial não invalida a constatação da situação de vulnerabilidade. 7.
Embora a renda per capita do grupo familiar extrapole o critério de 1/4 do salário mínimo, é igualmente pacífico que este critério não é absoluto, conforme decidido pelo STF no julgamento da Reclamação 4.374/PE.
A jurisprudência tem adotado a possibilidade de concessão do benefício mesmo com renda superior a esse limite, desde que demonstrada a situação de vulnerabilidade por outros meios de prova. 8.
Na hipótese, o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade: o autor reside em imóvel cedido, com membros da família igualmente em situação precária, e com alegações de dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
O laudo pericial confirmou a condição de pessoa com deficiência com início da limitação funcional desde abril de 2023, reforçando o direito à proteção social. 9.
Quanto ao requerimento de que a DIB seja fixada na data da verificação social (07/12/2023), o laudo pericial atestou que a limitação funcional passou a obstruir a participação plena e efetiva do autor a partir de abril de 2023, compatível com a DER de 19/04/2023.
Portanto, mantém-se a DIB fixada na sentença.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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16/07/2024 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/06/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/06/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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27/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 05:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:09
Juntada de Petição
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14/03/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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29/02/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/02/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/02/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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28/02/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/01/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/01/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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15/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2023 18:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2023 15:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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07/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:55
Determinada a intimação
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27/10/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 15:27
Juntada de Petição
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17/10/2023 22:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2023 13:06
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/09/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2023 20:24
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
11/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALTER JOSE DA SILVA <br/> Data: 15/09/2023 às 13:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE AL
-
11/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/09/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 17:45
Juntada de Petição
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06/09/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2023 15:35
Determinada a citação
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21/08/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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