TRF2 - 5004100-16.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004100-16.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANDREIA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): RONILDO SANTOS DA SILVA (OAB RJ234444)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
04/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004100-16.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ANDREIA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): RONILDO SANTOS DA SILVA (OAB RJ234444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer, em sede de tutela de urgência, sustar a turbação, a penhora e a arrematação do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário n. 8.4444.1932161-7.
Requer ainda, a declaração da nulidade da quitação do fiduciante, bem como seja dado a oportunidade de renegociação à Autora.
I - Inicialmente, proceda a Secretaria à devida alteração da classe do processo para PROCEDIMENTO COMUM.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
III - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
IV - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 06 meses anteriores à propositura da demanda.
Ou, declaração de residência assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência, acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
V - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos -
07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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