TRF2 - 5002245-76.2023.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
06/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
06/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:29
Determinada a intimação
-
05/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTER01
-
05/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002245-76.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: NELSON BERNARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO (BPC-LOAS).
ART. 203, V, CF/88 E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
EXCLUSÃO DE RENDA DE APOSENTADORIA DE COMPANHEIRA IDOSA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
ESTUDO SOCIAL.
REQUISITO CUMPRIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada ao idoso desde 11/04/2018. 2.
Argui a parte recorrente falta de interesse processual em razão de inexistência de requerimento administrativo válido, conforme cancelamento pelo próprio autor.
Alega ausência do requisito miserabilidade, pois a esposa do autor recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, trata-se de requerimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, tendo o autor, nascido em 30/05/1940, comprovado idade superior a sessenta e cinco anos (evento 1.2).
Dessa forma, resta aferir a situação de miserabilidade.
A esse respeito, o mandado de verificação social cumprido no evento 24 reuniu as seguintes informações: “I – ASPECTOS ECONÔMICOS 1- Residem na casa: Nelson Bernardo da Silva, autor, CPF *79.***.*80-87, união estável, 83 anos, ensino fundamental incompleto, desempregado, sem renda.
Sueli Fagundes de Souza, companheira, CPF *12.***.*20-78, união estável, 63 anos, ensino fundamental incompleto, aposentada por invalidez, renda mensal de R$ 1.320,00. 2) Recebe algum tipo de Benefício do Poder Público, Sociedade Civil, Previdência: Não. 3) Quem mantém sua subsistência: A aposentadoria de sua companheira. 4) Faz uso de Medicamentos: Sim Obtém na rede pública de saúde: Às vezes Quando compra, gasta aproximadamente: R$ 150,00 5) Necessita de algum cuidado especial: Sim Obtém da Rede Pública de Saúde? Sim Quais? Consultas médicas 6) Descrição do Imóvel: Próprio Endereço: Rua Guaicurus, nº 480, Jardim Meudon, Teresópolis/RJ Idade do imóvel: cerca de 20 anos Calçamento: sim Saneamento básico: sim Fornecimento de luz: sim Água: sim Tamanho do imóvel: cerca de 50m² Material de Construção: tijolo, laje, piso de cerâmica, emboça na parte interna e externa.
Número de Cômodos: Quartos: ( 2 ) Banheiro: ( 1 ) Sala: ( 1 ) Área de serviço ( 1 ) Cozinha ( 1 ) Móveis/Conservação: O imóvel é guarnecido de móveis básicos, tais como: 02 camas (em bom estado), 02 guarda-roupas (em bom estado), 01sofá (razoável), 01 armário de cozinha (em bom estado), 01 geladeira (antiga, mas em bom estado), 01 fogão em bom estado) 1 TV (14 pol.) Conservação do Imóvel: o imóvel se encontra em bom estado.. 7) Outras observações: Despesas mensais da casa, em R$: Água: 120,00, Luz: 90,00, Alimentação: 500,00 a 600,00, Remédios: 220,00, Gás: 100,00, Vestuário: 00,00, Internet: 00,00, Telefone/celular: 40,00, II – ASPECTOS SOCIAIS 1) A doença ou deficiência alegada pela parte autora encontra barreiras ambientais significativas, a ponto de poderem obstruir sua participação pela e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (falta de produtos, instrumentos e equipamentos que possam minimizar os efeitos da deficiência; condições precárias de moradia ou do local de moradia; falta de apoio familiar, da comunidade ou profissional; atitudes discriminatórias da família ou da comunidade; falta de acesso a políticas e serviços públicos necessários)? Quais? R: O autor encontra dificuldades em obter determinados remédios na rede pública, o que prejudica ainda mais a situação. 2) Há algum fator de minimização dos efeitos das barreiras observadas (próteses, órteses, cadeira de rodas, aparelhos auditivos, educação para comunicação por sinais ou para leitura em braile, adaptação do ambiente ou de veículos, etc.)? Quais? R: Fornecimento de medicamentos, entre outros. 3) Os impactos das barreiras ambientais implicam em prejuízos graves às atividades individuais e à participação social (ações e tarefas domésticas, relações familiares e sociais, inserção escolar, independência para gerir as próprias economias, participação em grupos sociais ou na vida cívica)? Quais? R: O autor possui dificuldades em realizar suas tarefas no dia a dia. 4) Outras observações que o serventuário julgar relevantes.
R: O autor realizou cirurgia no coração, sofre com diabetes e hipertensão." Valho-me, nesse ponto, do entendimento consagrado no E.
STJ no sentido de que é possível, quando da aferição da renda mensal per capita familiar, para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, a exclusão do rendimento oriundo do benefício de aposentadoria recebido pelo cônjuge da parte autora, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO NO STF.
OBRESTAMENTO DO FEITO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
LEI Nº 11.960/2009.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta. 2.
A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 3.
Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 4.
O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 5.
Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 6.
A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata. 7.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AGRESP 201000209365, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 19/03/2012)” Desta forma, extrai-se dos autos que a família do autor, para fins de verificação do requisito de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo e observado o conceito do art. 16 da Lei nº 8.213/91, é composta por ele próprio e sua companheira.
A renda familiar é formada pela aposentadoria, no valor de um salário mínimo, recebida pela sua companheira.
Destaca-se que o salário mínimo recebido a título de aposentadoria pela sua companheira deve ser excluído do cômputo da renda mensal.
Nesse contexto, observa-se que o autor tem renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção de miserabilidade.
Assim, levando-se em conta que o programa assistencial que tem a finalidade constitucional de acolher pessoas na situação fática do autor, que não vem conseguindo assegurar sua sobrevivência digna, entende-se que o pedido deve ser julgado procedente. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, quanto à preliminar, conforme se observa dos autos (evento 33, DOC2), houve protocolo administrativo formalizado em 11/04/2018, indeferido por não cumprimento de exigência.
Há, portanto, resistência da Administração à pretensão veiculada, o que caracteriza o interesse de agir.
Ademais, nos termos do RE 631.240/MG (STF), a ausência de prévio requerimento não impede o conhecimento da ação quando a administração teve ciência da matéria de fato. 5.
No mérito, a concessão do BPC ao idoso exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Idade igual ou superior a 65 anos;Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (com possibilidade de flexibilização conforme jurisprudência do STF e STJ). 6.
No caso em exame, o autor nasceu em 30/05/1940, preenchendo o requisito etário.
Reside com sua companheira, única fonte de renda da casa, que percebe aposentadoria de um salário mínimo.
E o estudo social demonstra situação de vulnerabilidade, despesas mensais significativas e ausência de outras fontes de subsistência. 7.
Deve ser considerada, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, a exclusão da renda da companheira para fins de aferição da miserabilidade, entendimento já consolidado no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1.301.354/SP). 8.
Além disso, a avaliação social detalha os gastos mensais e as limitações do autor para prover o próprio sustento, reforçando a condição de hipossuficiência. 9.
Presentes os requisitos legais, entendo que a sentença merece ser mantida integralmente.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2024 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
08/07/2024 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/07/2024 10:10
Juntada de Petição
-
05/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
24/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
24/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/03/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/03/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/01/2024 17:57
Juntada de Petição
-
29/12/2023 05:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/12/2023 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
-
18/12/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:04
Juntada de Petição
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/11/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2023 12:00
Juntada de Petição
-
22/08/2023 23:33
Juntada de Petição
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
04/08/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:41
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/07/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2023 12:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/07/2023 11:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/07/2023 11:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076410-73.2022.4.02.5101
Kg Lanches de Madureira LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006713-19.2019.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Julio Rosa Moreira Filho
Advogado: Fabiana Nunes Henrique Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 10:30
Processo nº 5123736-92.2023.4.02.5101
Manoel Messias da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 12:36
Processo nº 5002490-47.2024.4.02.5117
Yara Pimenta Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004100-16.2025.4.02.5117
Andreia da Silva Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ronildo Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00