TRF2 - 5002921-62.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002921-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HEITOR CAMARA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELLOANY MOURA AYRAO FRAGA (OAB RJ231229)ADVOGADO(A): ROSANE MAMEDE (OAB RJ257018) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993, determino a realização de Verificação Social. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Jaqueline Fonseca Processi Costa, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos. -
05/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:06
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 21:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO03S)
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22/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 19:58
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002921-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HEITOR CAMARA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELLOANY MOURA AYRAO FRAGA (OAB RJ231229)ADVOGADO(A): ROSANE MAMEDE (OAB RJ257018) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial (evento 11).
Decido. 2. Recebo a manifestação da parte autora (evento 11), como emenda à exordial. 3.
Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de Itaperuna, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de psiquiatria ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 4. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 6.
Com a juntada do laudo e contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC. 7. Após, voltem conclusos para análise da realização da verificação social com Assistente Social. -
11/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEITOR CAMARA RODRIGUES <br/> Data: 15/08/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito:
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11/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-IP)
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11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:50
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002921-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HEITOR CAMARA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELLOANY MOURA AYRAO FRAGA (OAB RJ231229)ADVOGADO(A): ROSANE MAMEDE (OAB RJ257018) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END6) está em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:38
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2025 22:50
Juntada de Petição
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05/07/2025 21:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03S)
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05/07/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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