TRF2 - 5107008-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107008-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIE DA SILVA MARINSADVOGADO(A): NILZA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB RJ158385)ADVOGADO(A): GUTEMBERG HENRIQUE PESSOA (OAB RJ107101) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 11: a parte autora fez referência, tanto na capa dos autos quanto em evento específico, ao chamado "juízo 100% digital".
O juízo desta 44ª Vara Federal não foi convertido em "juízo 100% digital", o que nada tem a ver com a tramitação do feito via sistema e-Proc.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
19/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:57
Decisão interlocutória
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20/03/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:57
Juntada de Petição
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18/12/2024 07:52
Juntada de Petição
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18/12/2024 07:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/12/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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