TRF2 - 5099678-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099678-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAMELLA MIRELLY GALENO BARROSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)ADVOGADO(A): ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344)ADVOGADO(A): CAROLINE LIMA PACHECO (OAB RJ243219) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a documentação acostada com a inicial não foi assinada pela parte autora.
Desta forma, nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias para que sejam feitas as retificações necessárias ou prestados os devidos esclarecimentos com vistas à regularização processual.
No mesmo prazo deverá: a) trazer aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome.
Se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial; b) assinar declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito procuração em que conste outorga ao advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
19/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:57
Decisão interlocutória
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20/03/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 17:22
Juntada de Petição
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08/01/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:21
Determinada a intimação
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19/12/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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