TRF2 - 5004056-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004056-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VERA INACIO DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANO JOSÉ CORRÊA DA CRUZ (OAB RJ253571)ADVOGADO(A): JULIANO DOMINGUES SILVA DE SOUZA (OAB RJ149693) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por VERA INACIO DA COSTA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, desde a data do requerimento administrativo (DER: 05/05/2025).
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:59
Determinada a citação
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19/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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