TRF2 - 5062965-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:48
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062965-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA MARIA MEDEIROS DE ASSIS (OAB RJ253309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2302132909), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "requereu em 08/10/2024, aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS sob o número de benefício (NB) 2302132909, já que cumpre os requisitos necessários para aposentar-se.
Todavia, teve seu pedido indeferido pelo seguinte motivo: 'não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional no 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior'".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2302132909).
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:05
Determinada a intimação
-
27/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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