TRF2 - 5010520-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 02:23
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 05:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010520-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA RIBEIRO FIRME (OAB RJ164498) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Intime-se, ainda, a CEAB/DJ INSS para fornecer resposta ao protocolo de requerimento nº 328490315, formulado em 28/11/2024 (evento 7_ Out2), no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, voltem conclusos. -
08/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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