TRF2 - 5014434-04.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014434-04.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: NILDA DE OLIVEIRA ROZAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, ajuizada por NILDA DE OLIVEIRA ROZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em seu imóvel.
Nos termos da decisão do evento 18, DESPADEC1, o Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti declinou da competência para apreciação da causa, com base no art. 286, II, do CPC, em virtude da aparente prevenção em relação ao processo nº 5002727-43.2022.4.02.5120, que tramitou neste Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu e fora extinto sem resolução do mérito.
De fato, havendo extinção do processo, sem resolução do mérito, fica prevento o juízo para conhecer da nova ação calcada na mesma pretensão de direito material, ante a previsão do artigo 286, II, do CPC, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
No entanto, a remessa dos autos a este juízo é equivocada, uma vez que, a partir de 1º/12/2022, houve modificação de competência fixada segundo critério absoluto, o que afasta a prevenção, sendo, portanto, este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, considerando as disposições específicas constantes na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, consolidadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a partir de 1º/12/2022, esta Vara passou a deter competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, verbis: Art. 30.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] § 2º Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: I - A 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência concorrente com as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti, todas com a mesma competência cível, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, com a jurisdição abrangendo os Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti , Mesquita e Nilópolis, com exceção das ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, e das execuções fiscais e ações conexas; II - As 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência concorrente para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto;" Vê-se, pois, que a partir de 1º/12/2022 houve uma modificação na competência deste Juízo no que diz respeito à matéria, restringindo, portanto, às ações que envolvam benefícios previdenciários do RGPS.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Eg.
TRF da 2ª Região em caso idêntico ao presente: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 286, II DO CPC.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 286, II DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar a ação originária. 2.
O Juízo suscitante, declarou-se incompetente consignando que a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, consolidadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022 alterou a competência do Juízo que, passou a deter competência para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, a partir de 1º/12/2022. 3. Quanto à fixação da competência o art. 43 do CPC estabelece, como regra geral, a perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”. 4.
Por sua vez, dispõe o artigo 62 do CPC sobre a competência absoluta, nos seguintes termos: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes." 5.
Nas hipóteses de distribuição por dependência, o feito será distribuído para o juiz que primeiro conheceu do feito, conforme, a redação do artigo 286, II do CPC. 6.
No entanto, a partir da Resolução TRF2 nº TRF2-RSP-2022/00099 houve uma modificação na competência da 1ª Vara de Nova Iguaçu/RJ, e esta alteração se deu em razão da matéria para restringir a competência do juízo às matérias que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, trata-se de modificação de competência fixada segundo critério absoluto, sendo, portanto, incompetente a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a demanda em razão da matéria. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ)." (TRF2, 5014701-77.2023.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/10/2023) (grifei) Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu para processar e julgar a causa, determinando a devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, cabendo ao mesmo, respeitosamente, em caso de discordância, suscitar conflito de competência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIG01S para RJSJM05F)
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:15
Declarada incompetência
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03/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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09/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014434-04.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: NILDA DE OLIVEIRA ROZAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que providencie o(s) seguinte(s) documento(s): 1 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). 2 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). 3 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Decorrido o prazo mais uma vez sem fiel cumprimento, voltem-me conclusos para extinção. -
19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:59
Despacho
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21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/01/2025 10:45
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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25/01/2025 10:45
Juntada de Petição - (P14795086915 - sadi bonatto para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:22
Despacho
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10/12/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:59
Determinada a intimação
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14/08/2024 08:36
Juntada de Petição - (P14795086915 - sadi bonatto para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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08/07/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2024 15:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2024 11:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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16/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 14:10
Determinada a intimação
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15/02/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 19:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05F para RJNIG01S)
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07/12/2023 17:52
Declarada incompetência
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19/10/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2023 14:54
Juntada de Petição
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28/08/2023 09:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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23/08/2023 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2023 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 16:42
Determinada a intimação
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13/07/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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