TRF2 - 5000334-91.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:24
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJVRE05
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01/08/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000334-91.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ELEDE VIANA ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 40) que sua idade avançada, o grau de escolaridade limitada e a exigência física de sua profissão, cuidadora de idosos, são fatores que agravam sua condição, tornando-a incapaz de competir no mercado de trabalho de forma justa e em igualdade de condições com pessoas mais jovens e com melhor qualificação.
Assim, ainda que não se reconheça a incapacidade sob o ponto de vista estritamente clínico, está caracterizada a incapacidade permanente sob o ponto de vista funcional, ocupacional e social, tornando inaplicável qualquer política de reabilitação e justificando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer a anulação sendo determinado a reabertura da instrução probatória, para que seja realizada nova perícia médica, com médico especialista ou, subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas da autora (ortopedista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 24/04/2025 (evento 27), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 52 anos, cuidadora de idosos, é portadora de M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.5 - Dor lombar baixa, M54.4 - Lumbago com ciática, M79.7 - Fibromialgia, G40 - Epilepsia, G55.2 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose, M79.2 - Nevralgia e neurite não especificadas, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Autora, 52 anos, cuidadora de idosos, com queixa de dor lombar e cervical desde 2014.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar, Tomografia computadorizada da coluna cervical, lombar e crânio com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 10/12/2024.
Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cuidadora de idosos. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 10/12/2024 (evento 1 - Laudo 11), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: Histórica clínica: APS Resende , Pericianda com 52 anos , moradora de Barra Mansa , destra, ensino médio completo , cuidadora de idosos , desempregada , queixa-se de dores na coluna vertebral , dores no joelho direito , fisgadas na sola dos pés , sem outras queixas.
Exame Físico: lúcida, orientada , corada , hidratada , eupneica , acianótica , bom estado geral , em alinho , senta-se , levanta-se sem dificuldade , movimentos do tronco livres , ausencia de contraturas musculares. Considerações Médico Periciais: considerando o exame de imagem , laudo médico , estado geral , exame de imagem , sou de parecer de que está apta ao trabalho. A Data de Cessação do Benefício (DCB) será mantida em 10/12/2024 Conclusão: CID Principal M54 - Dorsalgia. Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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25/04/2025 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELEDE VIANA ELIAS <br/> Data: 24/04/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: EDUARDO F
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31/01/2025 00:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 18:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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27/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:10
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:40
Juntado(a)
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27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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