TRF2 - 5032012-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:27
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO37
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06/08/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032012-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELY BARBOSA SILVA (OAB RJ142197) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 54) que o laudo médico pericial do Juízo, confuso, que analisou a sua doença como se fosse artrite reumatóide ao invés da febre reumatica, e mesmo com apresentação de impugnação, a d. perita insistiu e concluiu que a artralgia/artrite é semelhante, na sua apresentação física, nas duas doenças, ou seja, desconsiderou totalmente que a enfermidade da autora tem graves comprometimento no coração se atendo apenas as dores.
Ademais, possui 50 anos de idade e baixo grau de instrução educacional, além de já estar há mais de 1 ano em percepção de benefício por incapacidade, demonstrando que a reabilitação para outro tipo de atividade é inviável, de modo que a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 23/07/2024 (evento 17), por médica do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 49 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de M25.8 Outros transtornos articulares especificados, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: Dores no corpo todo Histórico/anamnese: Autora refere que há cerca de dez (10) anos iniciou quadro de poliartralgia simétrica. não apresenta laudos ou exames deste período.
Diagnosticada com artrite reumatóide em 24/11/ 2023, segundo laudo da clínica médica do hospital raul gazzola, a qual solicita afastamento de noventa (90) dias, a partir daquela data. cid10 i01.
Prescrito prednisona 20mg, indometacina, ibuprofeno em 24/11/2023.
Não há outro laudo médico.
Exame físico/do estado mental: Segurada lúcida, orientada no tempo e no espaço, veio sozinha a perícia, responsiva as solicitações, claro e coerente, raciocinio logico, sem deficit cognitivo ou de memória, mucosas e extremidades normocoradas, hidratada, acianótica, anictérica, eupneica, marcha eubasica e sem apoios. mãos sem edema ou deformidades joelhos sem edema ou sinais flogísticos.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Ausência de sinais de agudização do quadro de poliarttalgia. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO A médica perita apresentou dois laudos complementares (eventos 28 e 39) Quesitos complementares / Respostas: A autora solicita impugnação devido a suposta troca de diagnósticos por parte da perita judicial. afirmando ser esta portadora de febre reumática e não artrite reumatóide, supostamente de acordo com a perita judicial.Esclareço que: 1) conforme o laudo pericial presente no evento 17, o diagnóstico de artrite reumatóide foi dado pela médica que atendeu a autora em 24/11/2023;2) O diagnóstico fornecido por esta perita foi de cid10 m25.8 - outros transtornos articulares especificados;3) Ratifico a conclusão pericial, do exame realizado no dia 23/07/2024, evento 17.
XXX Quesitos complementares / Respostas: Em resposta ao despacho contido no evento 36, e à petição da parte autora no evento 34, tenho a dizer que:ratifico a conclusão pericial do laudo pericial presente no evento 17 - sem incapacidade laboral na data da perícia médica judicial.Quer a parte autora confundir este juízo, ao colocar como problemática a troca de doenças de febre reumática por artrite reumatóide.
O que se avaliou na perícia médica judicial foi a presença ou não de quadro de artralgia/artrite, que incapacitasse a autora para o trabalho.
A artralgia/artrite é semelhante, na sua apresentaçãofísica, nas duas doenças, apesar do agente causal ser diferente.
Por esta razão o CID10 fornecido foi o de M25.8 - Outros transtornos articulares especificados, não importando se febre reumática ou artrite reumatóide.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 29/04/2024 (evento 1, LAUDO14), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: CID: I01 (Febre Reumática com Comprometimento do Coração) História: 300424, APS Ramos, refere ser diarista com 49 anos de idade, alega incapacidade laboral por dormencia na mão direita de inicio em 241123 (DID).
Fez atestmed com BI de 241123 a 220324.
Apresenta LMA DR.Patricia Pinho Vaz 52710580 de 241123 que atesta poliartralgia por febre reumatica. não comprova agravamento a partir do LMA Já analisado na pericia de atestmed. comprova receita medica de analgesico em caso de dor.
Exame Físico: Segurada lúcida, orientada no tempo e no espaço, veio sozinha a perícia, responsiva as solicitações, discurso claro e coerente, raciocinio logico, sem deficit cognitivo ou de memória, mucosas e extremidades normocoradas, hidratada, acianótica, anictérica, eupneica, marcha eubasica e sem apoios.
Mãos sem edema ou deformidades, sem prejuizo para o manuseio de papeis. segura meus dedos com força e não solta quando puxo se deslocando para não cair Considerações: A pericia de hoje não constata haver uma incapacidade laborativa total ou temporária para a função declarada de diarista de 49.
Anos com relato de poliartralgia e dor na mão direita de inicio em 241123 (DID) dados analisados no exame pericial não comprovam haver agravamentos ou agudização e o exame fisico é pobre em sinais.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Posteriormente, a parte autora requereu o benefício NB 651.791.878-0, o qual foi concedido de 28/08/2024 a 26/10/2024 (evento 35, PET2).
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 12:36
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:32
Juntada de Petição
-
11/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/02/2025 13:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/12/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/11/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/11/2024 23:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS <br/> Data: 23/07/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:01
Determinada a intimação
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15/05/2024 15:07
Juntado(a)
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15/05/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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