TRF2 - 5046135-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046135-39.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060181-04.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE DOS SANTOS PACHECOADVOGADO(A): GLEICE DA SILVA BARBOSA (OAB RJ146725) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: A parte autora atribuiu à causa cifra inferior ao valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da presente demanda, limite estabelecido para que a ação tramite sob o rito do Juizado Especial (art. 3º, Lei 10.259/01). À vista disso, precedeu-se à conversão da presente demanda para o rito do Juizado Especial Federal. II - Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, em vista da prevenção, ainda que parcial, entre a presente demanda e a ajuizada sob o Nº 50601810420234025101.
Observe-se que na presente demanda, requer a parte autora o pagamento do adicional de periculosidade relativamente ao período de novembro de 2009 a dezembro de 2012, ao passo que na ação ajuizada anteriormente, a pretensão era relativa ao período março de 2011 a abril de 2019.
Sendo assim, não cabe a livre distribuição do feito, haja vista que há período cujo pagamento era pretendido no primeiro feito e que se mantém na presente demanda (março de 2011 a dezembro de 2012).
III - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Demanda isenta de custas no primeiro grau.
IV - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
V - Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos. -
09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:22
Determinada a citação
-
08/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/05/2025 15:51
Distribuído por dependência - Número: 50601810420234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002817-12.2025.4.02.5002
Ivan Agustini Noventa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marthony Garcia de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004834-21.2025.4.02.5002
Julia Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000008-32.2024.4.02.5116
Samuel Borges
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/01/2024 09:42
Processo nº 5003506-27.2024.4.02.5120
Rodrigo da Silva Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:20
Processo nº 5005834-44.2025.4.02.5103
Diego Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00