TRF2 - 5063087-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO22S)
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12/08/2025 12:28
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5063028-08.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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01/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063087-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANGELINA BORDONESADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA ANGELINA BORDONES em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, requerendo, em suma, a declaração de inexistência do débito relativo aos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a deterinação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por alegados danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
I - À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual de PROCEDIMENTO COMUM para PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, tendo em vista o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando manifestação, com base no art. 10, CPC, sobre a reiteração da demanda, conforme consta em evento 4, DESPADEC1.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos. -
09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO22S para RJRIO34F)
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27/06/2025 13:25
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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