TRF2 - 5006457-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:27
Despacho
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18/07/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006457-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELISANGELA SAMARY PIMENTEL RODRIGUESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos informações atualizadas em relação à renda auferida pela parte autora, permitindo concluir pela sua hipossuficiência econômica.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
16/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:47
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01F)
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14/07/2025 15:54
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05S)
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:28
Alterado o assunto processual - De: Regime Estatutário - Para: Contribuições Previdenciárias
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09/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006457-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELISANGELA SAMARY PIMENTEL RODRIGUESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Fiscal ajuizada em 30 de junho de 2025, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a não incidir os descontos do PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, especificamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram observada a prescrição quinquenal (evento 1, INIC1).
Verifica-se, inicialmente, que a questão discutida na presente demanda tem natureza tributária, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, foi classificada pela advogada como processo de competência não tributária.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
De acordo com o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a competência do grupo execução fiscal e juizado especial tributário abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; tendo sido designada nesta Subseção Judiciária a 5ª Varal Federal de Niterói como integrante deste grupo, nos termos do art. 23 da referida norma.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e apreciar o presente feito e determino a retificação no sistema da competência para tributária e a redistribuição do processo para a 5ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se. -
08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:06
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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